Na fase de execução da ação trabalhista, a conduta antiética do causídico feriu a ética profissional, comprometendo a legalidade da compra.
O Tribunal Superior do Trabalho, conhecido como TST, decidiu recentemente negar provimento ao recurso de um advogado de Curitiba/PR que buscava validar a compra de créditos da ação de um cliente. De acordo com a 7ª turma do TST, não é possível dar legalidade a um negócio jurídico realizado por um advogado que desrespeita os princípios éticos da profissão.
Na decisão, o Tribunal Superior do Trabalho ressaltou a importância de preservar a integridade e reputação da advocacia, enfatizando que condutas que ofendam a honra, nobreza e dignidade da profissão não serão toleradas. Dessa forma, a 7ª turma do TST reiterou seu compromisso em zelar pela ética e pelo bom exercício da advocacia, garantindo a proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Caso de ação trabalhista envolvendo TST e legalidade da compra:
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada em novembro de 2006 por um ex-motorista da Oca Locações e Logística Ltda., buscando indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos devido a um acidente de trabalho que o deixou paraplégico. Naquela época, o trabalhador nomeou um advogado como seu representante legal, cedendo-lhe todos os direitos presentes e futuros provenientes da ação.
Infelizmente, o empregado veio a falecer durante o processo, em janeiro de 2009, deixando a esposa e a filha como representantes do espólio. Em fevereiro de 2019, na fase de execução, foi liberado o montante de R$ 33 mil proveniente de depósitos recursais.
Um ano depois, a esposa informou ao tribunal que não havia recebido o valor liberado e, no mesmo dia, apresentou uma procuração designando uma nova advogada, revogando os poderes concedidos anteriormente ao primeiro advogado. Ela também trouxe à tona um acordo firmado com a OCA para encerrar a ação, mediante o recebimento de R$ 700 mil.
Decisões judiciais e ética profissional no TST:
O advogado lutou para validar a ‘compra’ dos créditos da ação do motorista. Ao tomar conhecimento dos fatos, o advogado solicitou com urgência o reconhecimento da escritura pública de cessão de direitos creditórios, alegando que o trabalhador havia vendido o crédito da ação por R$ 17 mil devido a dificuldades financeiras.
No entanto, a cessão de direitos foi anulada pelo juízo de execução, que considerou a compra de créditos uma prática antiética e moralmente condenável, permitindo a sobreposição dos interesses do advogado aos do cliente. O TRT da 9ª região confirmou a decisão, impondo uma multa por litigância de má-fé e iniciando um processo administrativo perante a OAB.
No recurso ao TST, o advogado sustentou que a lei não proíbe a cessão de direitos creditórios nem sua aquisição por parte do procurador do credor. Ele argumentou que o contrato foi formalizado por meio de escritura pública, com fé pública, respeitando o Código Civil. Alegou ainda que havia adquirido os créditos unicamente para auxiliar o motorista financeiramente.
Decisão final do Tribunal Superior do Trabalho:
O relator no TST, ministro Agra Belmonte, rejeitou a validade do negócio jurídico, considerando que o advogado agiu em desacordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Apesar de reconhecer a possibilidade de cessão de crédito no Código Civil, Belmonte ressaltou a importância de avaliar a conduta ética do profissional. Ele enfatizou que a ética é fundamental para todos os advogados, não apenas os que atuam na área trabalhista, devido ao compromisso de manter a honra, dignidade e nobreza da profissão.
A postura exemplar do TST reforça a importância da ética profissional e da legalidade na relação entre advogado e cliente, garantindo a integridade e dignidade da advocacia.
Fonte: © Migalhas