A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho confirmou a penhora de um carro, cuja posse e domínio eram de um trabalhador, bem que lhe pertencia e estava registrado no Detran.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reafirmou a decisão da penhora de um veículo, cujo penhorado não era questionado, mas havia sido registrado em nome de terceiro. Assim, a decisão foi mantida.
A penhora do veículo estava ligada ao pagamento de uma dívida trabalhista. Mais de R$ 100 mil foram recuperados na execução da sentença. O processo foi movido por uma empresa contra um ex-funcionário. A decisão da penhora do veículo foi mantida, mesmo com a questão da posse e do domínio sendo ocupadas pela parte executada. A ordem de penhora ficou vinculada ao registro do veículo no Detran, custodiado em nome de terceiro.
Título principal: Execução de penhora de veículo: quando é possível contra terceiro
A jurisprudência pátria estabelece que a penhora de um veículo pode ser efetuada mesmo que o bem esteja registrato em nome de terceiro, desde que comprovada a posse e o domínio do executado. Isso ocorre quando a entrega efetiva do bem é comprovada.
Um exemplo disso foi o caso de execução de uma dívida por uma trabalhadora que se recusou a pagar uma dívida. A penhora do veículo, que foi localizado na garagem do prédio onde mora a executada, foi possível porque a devedora já exercia a posse do veículo há cerca de um ano.
A desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, relatora do caso, ressaltou que o registro no Detran não é suficiente para garantir a propriedade do bem. Isso porque o registro é meramente declaratório. A propriedade efetiva é comprovada com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do bem à outra pessoa.
Fonte: © Conjur