A juíza Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins, da 1ª vara, julgou uma ação relacionada ao Código Aeronáutico, afirmando que a responsabilidade objetiva do transportador não exime a responsabilidade do passageiro, não bastando a comprovação de defeito ou vício na mala de passageira para a devolução.
A magistrada da 1ª vara do Sistema dos Juizados de Camaçari/BA julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma passageira contra a empresa aérea por conta do extravio de sua bagagem e de supostos danos em par de óculos Ray-Ban. A decisão foi tomada após a magistrada constatar falta de provas que comprovassem o nexo causal entre o dano e a responsabilidade da empresa aérea.
A companhia aérea, em sua defesa, argumentou que o Código Aeronáutico deveria prevalecer sobre o CDC, e que não havia provas suficientes para demonstrar a ocorrência de danos morais ou materiais. A magistrada, contudo, ressaltou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A indenização solicitada pela passageira foi julgada improcedente, e a magistrada também deixou claro que a reparação dos danos não era possível devido à falta de provas e ao não cumprimento das formalidades necessárias para a solicitação de reembolso.
Extravio de bagagem: a importância da comprovação
A responsabilidade da empresa aérea por extravio de bagagem é um tema complexo, onde a comprovação da culpa é fundamental para a justa indenização. Nesse contexto, a questão da indenização se torna crucial para a reparação dos danos sofridos pela passageira. A magistrada do caso destacou que a responsabilidade objetiva da companhia aérea não pode ser estabelecida sem a existência de defeito ou vício no serviço, o que não foi demonstrado no caso. A empresa aérea, em sua defesa, comprovou a devolução da mala da passageira em dois dias, deixando clara a ausência de falha na prestação de serviços por sua parte. A autora, por sua vez, não conseguiu comprovar que os óculos estavam na bagagem ou que os danos nas lentes decorreram do extravio, o que dificultou a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e o extravio. A ausência de provas robustas levou a juíza a concluir que não houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de indenização. Com base nessa decisão, o processo foi extinto com resolução de mérito, concluindo que a indenização não é uma garantia automática.
Fonte: © Direto News