Instituições financeiras devem se responsabilizar por prejuízos inerentes a transações indevidas, conforme Súmula 479, aprovada por desembargadores.
Para lidar com o alto risco de transações indevidas no mercado financeiro brasileiro, as instituições financeiras devem ser mais proativas na responsabilização por prejuízos inerentes à atividade de banco. O bloqueio destes problemas é fundamental para evitar danos a clientes e manter a confiança do mercado.
Atualmente, transações indevidas nas instituições financeiras podem ter consequências graves para os clientes e para o banco como um todo. O banco deve buscar medidas preventivas, como o desenvolvimento de mecanismos eficazes para o bloqueio destas transações indevidas, garantindo assim a segurança e a estabilidade do sistema financeiro. Além disso, a instituição financeira deve se comprometer a fornecer informações claras e precisas aos clientes, tornando mais fácil identificar e bloquear transações indevidas. O objetivo é prevenir fraudes e manter a credibilidade do mercado financeiro.
Reconhecimento de Responsabilidade Bancária
Em casos de fraude financeira, a responsabilidade do banco é crucial para a ressarcimento do cliente. Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso de um banco em um caso envolvendo a transferência indevida de R$ 29.985,88 de uma conta corrente de uma mulher, após o roubo de seu celular, utilizando o aplicativo da instituição financeira.
Os desembargadores condenaram a empresa a devolver o valor à mulher e a pagar R$ 5 mil por danos morais, em decorrência do mau atendimento e da demora para resolver o caso. A mulher esperava por um carro de aplicativo na rua, com seu celular desbloqueado, quando um ciclista o roubou. Rapidamente, o ladrão conseguiu acessar o aplicativo do banco e realizar a transação indevida por meio do Pix, mediante falha na segurança do sistema do banco.
Em sua defesa, o banco alegou culpa exclusiva da vítima, mas não convenceu os desembargadores. Para eles, trata-se de um claro caso de aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por transações indevidas, especialmente quando falhas em seus sistemas facilitam os golpes.
A transação impugnada foi realizada no período noturno e tinha como objetivo praticamente a integralidade do valor disponível na conta bancária da autora. Diante desse contexto, os fatos demonstram que a instituição financeira não atuou com a devida diligência ao permitir a conclusão da operação. O banco poderia ter bloqueado a conclusão da transação até se certificar de que atendia integralmente à vontade do correntista.
Os fatos foram suficientes para causar à parte autora desgastes emocionais, transtornos e dissabores que não podem ser considerados como mero aborrecimento. Tudo poderia ter sido evitado se não houvesse falha no sistema de segurança da instituição financeira, que deixou de bloquear a transação até se certificar de sua regularidade. Atuou na causa o advogado Alexandre Berthe Pinto, que afirmou que a segurança dos clientes deve ser uma prioridade e que cabe aos bancos adotar medidas eficazes para proteger o patrimônio dos consumidores.
AC 1011734-82.2024.8.26.0003
Fonte: © Direto News