Caixa Econômica Federal deve restituir cliente por movimentações fraudulentas, após falha nas medidas de segurança padrão, que permitiram transferência de dinheiro por fraude.
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir 50% dos prejuízos financeiros sofridos por uma cliente de Tubarão, vítima de um golpe, e também a pagar metade do valor requerido a título de indenização por danos morais.
Além disso, a instituição financeira também deverá realizar um ressarcimento integral dos valores descontados indevidamente da conta da cliente. A decisão também estabelece que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve realizar uma compensação financeira justa e proporcional aos danos sofridos pela cliente, incluindo a indenização por danos morais. A justiça foi feita.
Indenização por Danos Morais e Materiais
A 1ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que, embora as retiradas de dinheiro da conta tenham ocorrido com uso de senha pessoal, as circunstâncias permitem concluir que também houve culpa do banco em não adotar medidas de segurança para evitar movimentações fora da rotina normal da cliente. A juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em sentença proferida na segunda-feira (9/9), afirmou que as fraudes eletrônicas mantêm um padrão de fraude, caracterizado pela realização de diversas movimentações de transferência de dinheiro (PIX, TED, pagamentos, etc.) em um lapso temporal curto, até o exaurimento do saldo ou dos limites diários.
Logo, diante de tal padrão, prontamente identificável, não há como reconhecer a impossibilidade de adoção de medidas de segurança pelas instituições financeiras. A cliente, que sofreu um golpe em maio de 2021, quando recebeu uma ligação para seu telefone fixo, de uma pessoa que se identificava como funcionária da CEF e relatava uma suposta clonagem de dados, manifestou desconfiança e foi instruída a fazer uma ligação para o número constante do verso do cartão. A cliente fez a ligação e foi atendida por um homem, que pediu que ela digitasse uma série de números. No mesmo dia, R$ 7.999,99 foram subtraídos de sua conta.
Responsabilidade do Banco e da Cliente
Sobre o contato telefônico, restou esclarecido no inquérito policial que a vítima utilizava seu telefone fixo e, nesta hipótese de golpe, ela acredita que encerrou a ligação ao ‘desligar’ seu telefone, porém, como a chamada foi realizada pelo estelionatário, a ligação continua. Segundo o relatório do inquérito, a vítima, ao digitar os números que estavam no verso do seu cartão, acredita que está ligando para a Caixa Econômica Federal, mas na verdade a ligação acaba sendo redirecionada ao interlocutor/estelionatário que não desligou o telefone.
O que é certo é que as movimentações foram realizadas em um curto espaço de tempo e alcançam valores consideráveis em relação ao saldo existente na conta. Além disso, no mesmo dia em que houve a validação do dispositivo, ele foi utilizado para subtrair o máximo possível dos valores, até quase o limite do montante disponível. Para a juíza, tais movimentações destoam significativamente do padrão das operações normalmente realizadas pela parte autora, pessoa idosa com 60 anos na época dos fatos e, portanto, considerada legalmente vulnerável.
Indenização e Ressarcimento
Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, reconheço a culpa concorrente das partes em relação aos fatos ocorridos, uma vez que a CEF falhou com seu dever de segurança ao admitir transações atípicas e suspeitas, com manifesta aparência de ilegalidade, ao passo que a autora forneceu acesso à sua conta e senha pessoal a estranhos. A CEF deverá restituir a cliente R$ 3.999,99 e pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais, que corresponde a 50% do prejuízo e do pedido de reparação. A decisão também destaca a importância da compensação e do ressarcimento para a vítima, que sofreu um prejuízo significativo em decorrência do golpe.
Fonte: © Direto News