A Confederação Nacional da Indústria ajuizou no Supremo Tribunal Federal ações para revisar tese de 2014 sobre equipamento de proteção individual, aposentadoria especial por tempo de serviço e ruído acima do limite da ação direta.
As ações tramitam como Recursos Extraordinários (RE) 1.187.685 e RE 1.187.686, ambos de autoria da Confederação Nacional da Indústria, e visam rever a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2014, que estabeleceu a tese de que a exposição de trabalhadores a ruídos acima do limite de tolerância não é suficiente para desqualificar o tempo de serviço para aposentadoria especial, desde que seja utilizado equipamento de proteção individual (EPI) adequado.
Essa questão foi objeto de debate, especialmente no que diz respeito à importância do EPI em proteger a saúde dos trabalhadores expostos a ruídos perigosos. A utilização de proteção individual é um fator crítico na prevenção de danos auditivos e na manutenção da saúde dos trabalhadores. A tese a ser revisada pelo STF visa garantir que a legislação laboral seja interpretada de forma a proteger os direitos dos trabalhadores, considerando que a exposição a ruídos perigosos, mesmo com o uso de de proteção, individual, pode ter consequências a longo prazo para a saúde dos trabalhadores.
Desafio da Cobrança de Contribuição Adicional Pela Aposentadoria Especial
A tese de 2014 propôs que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra ruído não seria suficiente para excluir o tempo de serviço para aposentadoria especial. Essa tese teve ampla aplicação e influenciou a interpretação da Receita Federal sobre a cobrança de contribuição adicional, além de afetar a incidência do artigo 202 do Regulamento da Previdência Social. Atualmente, essas normas são alvo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ainda solicita a derrubada do artigo 57, parágrafo 6º da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas para financiamento da aposentadoria especial. Além disso, a CNI solicita interpretação conforme para condicionar a contribuição adicional à comprovação da efetiva exposição aos ruídos mediante garantia do contraditório e comprovação da ineficiência dos EPIs utilizados. A entidade ainda contesta a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, que apenas repetiu a tese do STF, ao admitir que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial no caso de exposição a ruídos. Nesse caso, a CNI ajuizou ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Ação da CNI: Um Passo Adiante
O relator das ações é o ministro Alexandre de Moraes, que já despachou adotando o rito abreviado — ou seja, não haverá concessão de liminar e o mérito será analisado diretamente pelo Plenário. O uso pouco ortodoxo de ADI e ADPF em conjunto para a tentativa de derrubar uma tese fixada há dez anos pelo STF é uma aposta da CNI graças ao impacto que a interpretação dada pela Justiça, pela Fazenda e pelo INSS vem causando aos contribuintes. Segundo a entidade, o entendimento tem sido de que manter empregado em atividade que permita a concessão de aposentadoria especial é o que basta para fato gerador da referida contribuição adicional. Como o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, juízes por todo o país tem rejeitado a produção de prova no sentido da exposição aos níveis de ruídos.
Ao Enfrentar o Desafio: O Uso de Equipamentos de Proteção Individual
A Receita Federal, por sua vez, vem estendendo essa interpretação para todo e qualquer agente nocivo, a partir do Ato Declaratório Interpretativo 2/2019. Como consequência, indústrias têm sido autuadas pela mera existência de trabalhadores submetidos a ruído, sem visita de profissionais para medição in loco e sem exame concreto dos EPIs utilizados pelos empregados. Segundo a CNI, dez anos depois da tese do STF, a ciência afirma que há equipamentos eficazes para o ruído. E que a interpretação vigente alinha conduta de empregadores diligentes, que oferecem equipamento de proteção, àqueles que não têm o mesmo cuidado.
A Consequência da Ineficácia dos EPIs
Se, a partir de agora, for concluído que os EPIs não atendem ao fim ao que se destinam, não há motivo lógico para se exigir sua utilização, o que fragiliza e desestimula a proteção da saúde de milhões de trabalhadores. Não se pode conceber que decorra sanção a quem segue, com rigor, aquilo que o Ministério do Trabalho e Emprego determina em tema de segurança e medicina do trabalho, diz a petição. A CNI ainda acrescenta que o desalinhamento entre a decisão do STF, as decisões da Justiça Federal e a realidade do uso de equipamentos de proteção individual aposentadoria especial é um desafio para os trabalhadores.
Fonte: © Conjur