Cobrança de preço público pela faixa de domínio de rodovia usada pela rede de transmissão de energia elétrica.
A cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos, como a faixa de domínio, por concessionárias de serviços de energia elétrica é ilegítima e pode ser considerada um tributo sem base legal. Faixa de domínio é usada para instalação de redes de transmissão de energia elétrica. A entidade deve se basear em leis específicas para cobrar cobrança.
A decisão do Supremo Tribunal Federal reflete a preocupação com a transparência e a justiça no setor energético. A cobrança de tarifa exorbitante pode afetar negativamente o preço da energia elétrica para o público. Além disso, a tarifa excessiva pode ser vista como um tributo indesejado, o que pode afetar a percepção do público sobre a concessionária. A entidade deve considerar esses fatores ao calcular a cobrança para a ocupação de bens públicos.
Cobranças abusivas no setor elétrico são julgadas no STF
O julgamento virtual foi encerrado no último dia 9, reconfirmando a jurisprudência consolidada no Supremo. O tema, porém, ainda gera discussões e distinções no Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia envolve a cobrança pelo uso da faixa de domínio, definida como a base física sobre a qual se assenta uma rodovia – áreas onde as concessionárias de energia elétrica instalam redes de transmissão.
Esse espaço é utilizado para que as empresas de distribuição elétrica evitem desapropriações, o que aumentaria o custo do serviço. Em 2010, o Supremo decidiu que os municípios não podem cobrar tributos sobre o uso do solo e do espaço aéreo pelas concessionárias de energia para instalação das redes elétricas. Em embargos de declaração, o colegiado depois esclareceu que o tema analisado ficou submetido à constitucionalidade da cobrança de taxa – esta espécie específica de tributo.
O STJ passou a diferenciar as situações em que a cobrança não é feita pelo município, mas diretamente pelas concessionárias que administram as rodovias. Para a corte superior, a cobrança pelo uso da faixa de domínio nesses casos é possível, porque o artigo 11 da Lei 8.987/1995 permite, na concessão de serviço público, a criação de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
Esse entendimento significa que a tese fixada pelo STF não impede que concessionárias de rodovias façam tal exigência pela utilização das faixas de domínio, desde que seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão. Para as concessionárias de energia elétrica, essa situação fere o Decreto 84.398/1980, que trata do uso das faixas de domínio e fixa, no artigo 2º, a impossibilidade de cobrança para o setor elétrico.
Além disso, representa uma incongruência, já que o poder público não pode cobrar por esse uso, mas o STJ autoriza que empresas privadas concessionárias o façam. Isso levaria ao aumento da tarifa da energia para aumentar o lucro da concessionária da rodovia. Esse é o cerne do voto vencedor apresentado pelo ministro Nunes Marques no julgamento no STF.
Para ele, a cobrança pelo uso das faixas de domínio é ilegítima, inclusive, quando autorizada pelo poder público na concessão da rodovia. Isso porque o Decreto 84.398/1980, que foi recepcionado pela Constituição de 1988, assegura a não onerosidade da ocupação da faixa de domínio para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica. Consequentemente, não se aplica o artigo 11 da Lei 8.987/1995.
É possível que as empresas concessionárias auferissem receitas adicionais, mediante a exploração de atividade secundária, isto é, distinta do objeto principal da concessão, salvo quando no contexto da implantação dos equipamentos das empresas de energia elétrica em faixas de domínio, disse ele. As faixas de domínio liberadas são, atualmente, cerca de 500, com uma área total de 2.500 hectares. Essas faixas são utilizadas para instalação de redes de transmissão de energia elétrica.
O voto do ministro Nunes Marques foi por conhecer dos embargos de divergência.
Fonte: © Conjur