Em sessão plenária de quinta-feira, a maioria da Corte considerou constitucionais as previsões da lei de 2016 modificando o CP.
Nesta quinta-feira, 18, durante uma reunião plenária, o Supremo Tribunal Federal confirmou os dispositivos da lei 13.344/16 que determinam que entidades públicas e empresas privadas devem fornecer informações solicitadas por membros do Ministério Público ou delegados de Polícia, em casos de investigações relacionadas ao tráfico de pessoas, sem necessidade de autorização judicial. A discussão concentrou-se nos artigos 13-A e 13-B da mencionada lei. O objetivo é fortalecer a luta contra o tráfico de pessoas e garantir a eficácia das investigações.
É fundamental a cooperação de todos os setores da sociedade para combater o comércio de seres humanos. As medidas adotadas visam aprimorar o combate ao tráfico humano e tornar mais eficaz a prevenção do tráfico de indivíduos. A ação conjunta entre autoridades e entidades é essencial para proteger as vítimas e buscar os responsáveis, garantindo um ambiente mais seguro e justo para todos.
Ampliação das Medidas para Combater o Tráfico de Pessoas
A sessão plenária de quinta-feira contou com a aprovação da lei 13-A, que concede autorização às autoridades para requisitar dados cadastrais de suspeitos ou vítimas de tráfico de pessoas e outros crimes correlatos, como sequestro, cárcere privado e redução à condição análoga à de escravo. A resposta a essa solicitação tornou-se obrigatória em um prazo máximo de 24 horas, visando agilizar os processos de investigação e combate ao tráfico humano.
Além disso, o art.13-B estabelece a possibilidade de as autoridades solicitarem auxílio técnico de empresas de telecomunicações, mediante autorização judicial, para rastrear suspeitos ou vítimas desses delitos. Caso não haja decisão judicial em até 12 horas, a localização pode ser requisitada diretamente às empresas. Essas medidas, com respaldo jurídico, visam aprimorar a eficácia das ações de combate ao tráfico de pessoas.
O debate no plenário envolveu diferentes visões sobre a constitucionalidade da lei. Enquanto o relator, ministro Edson Fachin, defendeu a validade das medidas previstas, outros ministros, como Marco Aurélio e Rosa Weber, levantaram questionamentos quanto à necessidade de autorização judicial para tais requisições. A proposta intermediária do ministro Gilmar Mendes, com o apoio de Cristiano Zanin e Dias Toffoli, sugeriu um prazo de 30 dias como limite para as requisições sem resposta judicial.
Na decisão final, a maioria da Corte considerou improcedentes os pedidos de inconstitucionalidade, ratificando a lei e trazendo interpretações adicionais. Foi determinado que as informações cadastrais requisitadas devem ser restritas ao essencial para as investigações, cabendo ao Judiciário verificar possíveis abusos. Além disso, os crimes abrangidos pelo termo ‘tráfico de pessoas’ foram expandidos para incluir delitos como sequestro e exploração sexual.
A ação, proposta em 2017 pela Acel – Associação Nacional das Operadoras Celulares, questionava dispositivos da lei 13.344/16, que trata do combate ao tráfico interno e internacional de pessoas. O art.11 da referida lei autoriza membros do Ministério Público, delegados e autoridades a requisitarem informações de órgãos públicos e empresas privadas, visando a investigação de crimes como tráfico de pessoas com finalidades diversas.
O voto do relator, Ministro Edson Fachin, e a decisão unânime da maioria dos membros da Corte reforçaram a importância das medidas para o enfrentamento do tráfico de pessoas, destacando a necessidade de aprimorar os mecanismos legais para combater esse grave crime que atinge milhares de indivíduos em todo o mundo.
Fonte: © Migalhas