A desapropriação para instalação de rede de distribuição de energia só é possível comprovando o interesse público e concedendo tutela de urgência.
Para que ocorra a desapropriação (ou mesmo a determinação da tutela de urgência), é essencial que a entidade expropriante comprove que o montante oferecido como compensação pelo uso do terreno foi definido após uma avaliação pericial prévia. Em casos de desapropriação, é fundamental garantir que o valor da indenização seja justo e adequado à situação do proprietário.
A desapropriação pode ser considerada uma forma de apropriação compulsória, pois envolve a retirada forçada de propriedade privada para fins de interesse público. Nesse processo de desapossamento, é crucial seguir os trâmites legais estabelecidos para assegurar os direitos tanto do proprietário quanto do poder público. É importante que a desapropriação seja realizada de maneira transparente e respeitosa, visando sempre o bem comum e a justiça para todas as partes envolvidas.
Empresa busca desapropriação de terreno para rede de distribuição de energia
Uma empresa concessionária de distribuição de energia do estado de Minas Gerais enfrentou a negação do pedido liminar de imissão provisória de posse pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O motivo foi a solicitação de desapropriação de um terreno para a instalação de uma rede de distribuição rural de energia elétrica. A alegação da concessionária era de que o uso da propriedade tinha sido considerado de interesse público pelo governo estadual.
A ação de imissão provisória na posse é um instrumento que visa a assegurar ao poder público a capacidade de dispor de imediato de um bem, mediante alegação da urgência da questão e do depósito de uma quantia definida por lei. No caso, a distribuidora de energia destacou a necessidade urgente da medida e ofereceu R$ 68,3 mil pela área em questão.
Os proprietários do terreno contestaram o valor proposto, alegando que este era considerado ‘abaixo do razoável’ e apontaram falta de precisão por parte da concessionária em relação aos locais exatos onde os postes de luz seriam instalados, entre outros pontos. A liminar de imissão provisória de posse foi rejeitada pela 1ª Vara da Comarca de Machado (MG).
Diante da decisão, a distribuidora recorreu. No agravo de instrumento, a empresa reiterou o pedido de liminar para utilização da área, mantendo o valor inicialmente proposto. O relator do caso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Rogério Medeiros, destacou que o valor da indenização é um aspecto passível de análise judicial, mesmo diante da urgência alegada.
Medeiros ressaltou a importância de uma avaliação prévia para fundamentar o valor oferecido e alertou para o possível prejuízo que a ausência dessa avaliação poderia acarretar às partes envolvidas. Ele citou jurisprudências do TJ-MG e do STJ que reforçam a necessidade de estabelecer o valor da indenização com base em uma avaliação criteriosa.
O desembargador Carlos Levenhagen discordou da negativa da liminar. Para ele, a urgência do pleito da empresa era evidente, e o valor proposto para depósito não era insignificante. Defendeu que a determinação do valor definitivo da indenização seria alcançada apenas com a sentença de mérito, sustentando assim a concessão da liminar. A desembargadora Áurea Brasil acompanhou o relator, formando a maioria na decisão.
O advogado Luiz Carlos Aceti Júnior atuou em defesa dos proprietários do terreno, buscando garantir seus direitos diante da solicitação de desapropriação.
Fonte: © Conjur