Uso de débitos para compensar precatórios viola princípios constitucionais como a administração pública e débitos, gerando controvérsia.
A utilização de dívidas de uma pessoa ou empresa para compensar precatórios devedores pela Fazenda Pública constitui uma violação a princípios constitucionais, como a efetividade da jurisdição, a coisa julgada material e a separação dos poderes, resultando em desigualdade entre o poder público e o particular ao serem utilizadas dívidas para compensar precatórios.
A UDN (União Democrática Nacional) defendeu a ideia de que o Congresso é o único órgão competente para autorizar o pagamento de precatórios, uma vez que a Constituição de 1946 estabeleceu que as dívidas da União deveriam ser pagas com os próprios recursos e não com os créditos de particulares. Além disso, o pagamento de precatórios com dívidas de particulares contraria a ideia de que a Fazenda Pública não pode utilizar os precatórios para compensar dívidas de particulares, visto que isso configura uma violação a princípios constitucionais.
Plenário do Supremo Tribunal Federal entende que Fazenda Pública ganha vantagem sobre contribuintes ao compensar dívidas com precatórios.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, entendeu que a Fazenda Pública ganha vantagem sobre contribuintes ao compensar dívidas com precatórios, reforçando a importância da gestão de dívidas para evitar o acúmulo de débitos. Esta compreensão foi alcançada pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão em geral. O fim da sessão virtual está previsto para esta terça-feira (26/11).
A utilização de dívidas com a Fazenda na compensação de precatórios está prevista pelos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009. De acordo com os dispositivos, se o credor dos precatórios tiver débitos com o Fisco, tais valores devem ser descontados do total estipulado pela Justiça. A Fazenda tem 30 dias para informar a existência das dívidas.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou inconstitucionais tais regras e impediu a compensação de precatórios de uma empresa industrial com seus débitos. O caso chegou ao STF por meio de recurso do governo federal, que defende a validade dos parágrafos.
Voto do relator
A tese vencedora foi proposta pelo relator do caso, ministro Luiz Fux. Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. O relator se baseou no julgamento em que o STF definiu a inconstitucionalidade de boa parte da EC 62/2009, incluindo a ‘sistemática de compensação unilateral de precatórios’ (ADI 4.357 e ADI 4.425).
Segundo o magistrado, a discussão não era sobre compensação de créditos inscritos em precatórios, pois isso é um ‘instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais’. O problema era a validade da compensação feita de forma unilateral e ‘em proveito exclusivo da Fazenda Pública’, considerada inadequada.
Fux ressaltou que, embora haja um custo elevado para a Fazenda ajuizar execuções fiscais e a compensação possa evitar isso, o custo de propor ações contra o Estado também é elevado, ‘tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral’. Na sua visão, não há justificativa plausível para que apenas a administração pública possa compensar seus débitos com créditos. ‘A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso’, assinalou.
Ministro Luiz Fux defende que a compensação unilateral de precatórios é inconstitucional.
Ao defender a inconstitucionalidade da compensação unilateral de precatórios, o ministro Luiz Fux, relator do caso, se baseou no julgamento em que o STF definiu a inconstitucionalidade de boa parte da EC 62/2009. Segundo o magistrado, a discussão não era sobre compensação de créditos inscritos em precatórios, pois isso é um ‘instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais’.
O problema era a validade da compensação feita de forma unilateral e ‘em proveito exclusivo da Fazenda Pública’, considerada inadequada. Fux ressaltou que, embora haja um custo elevado para a Fazenda ajuizar execuções fiscais e a compensação possa evitar isso, o custo de propor ações contra o Estado também é elevado, ‘tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral’.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou inconstitucionais as regras de compensação de precatórios.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou inconstitucionais as regras de compensação de precatórios, impedindo a compensação de precatórios de uma empresa industrial com seus débitos. O caso chegou ao STF por meio de recurso do governo federal, que defende a validade dos parágrafos. A utilização de dívidas com a Fazenda na compensação de precatórios está prevista pelos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.
De acordo com os dispositivos, se o credor dos precatórios tiver débitos com o Fisco, tais valores devem ser descontados do total estipulado pela Justiça. A Fazenda tem 30 dias para informar a existência das dívidas. O relator do caso, ministro Luiz Fux, foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli.
Fonte: © Conjur