O FGTS é devido pelo empregador quando há relação de causa entre a doença do empregado e o trabalho, com laudo pericial trabalhista.
Os depósitos de FGTS são uma garantia importante para os trabalhadores no Brasil, assegurando direitos fundamentais. É essencial que o empregador cumpra com suas obrigações e deposite regularmente o FGTS na conta do empregado.
No segundo parágrafo, é fundamental destacar que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito conquistado pelos trabalhadores brasileiros, proporcionando segurança financeira e estabilidade. O cumprimento das leis trabalhistas em relação ao FGTS é essencial para o bom funcionamento das relações de trabalho no país.
Decisão do TST: FGTS deve ser depositado durante licença por acidente de trabalho
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador que deve ser respeitado pelo empregador, inclusive durante períodos de afastamento por motivos de saúde. Em um caso recente analisado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uma empresa de computadores foi isentada de depositar o FGTS de uma representante de vendas durante o período em que ela estava afastada por doença comum.
Na reclamação trabalhista apresentada em 2020, a representante de vendas, residente em Cachoeirinha (RS), relatou que entre 2014 e 2015 recebeu auxílio-doença acidentário devido a um cisto no punho direito. Após esse período, obteve a continuidade do benefício na Justiça comum até sua total recuperação e encaminhamento para reabilitação profissional.
A empresa argumentou em sua defesa que, apesar da concessão do auxílio-doença na esfera comum, a Justiça do Trabalho, em ação movida pela empregada em 2018, não reconheceu a relação entre a doença e o trabalho, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. Isso se baseou em laudo pericial que apontou a causa da doença como degeneração do tecido conjuntivo, não relacionada às atividades laborais.
O juízo de primeira instância rejeitou o pedido de depósito do FGTS, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que a empresa respeitasse a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, esclareceu que, de acordo com a Lei do FGTS, o empregador deve depositar o FGTS nos casos de afastamento por licença por acidente de trabalho. O TST estabeleceu que, sem o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais, não há obrigação de recolher os depósitos durante a licença acidentária concedida pelo INSS. A decisão foi unânime, confirmando o entendimento do relator.
Fonte: © Conjur