Extinção de medida cautelar em favor de criança deve ser sustentada por relatório informativo de risco da equipe técnica do juízo de origem, aprovado pela 2ª Câmara Criminal da 1ª Vara Especializada.
A extinção de uma medida protetiva de proteção em favor de uma criança é um processo delicado que exige cuidado e atenção. É prudente que essa extinção seja sustentada por um relatório informativo de risco, documento que deve ser elaborado por uma equipe técnica do juízo.
Para garantir a eficácia da medida protetiva, é fundamental que o relatório de risco seja minucioso e aborde todos os aspectos relevantes, como a proteção da criança, a situação de risco e as medidas adequadas para garantir sua segurança. Além disso, é crucial que o juiz tenha em mente que a medida cautelar de proteção é uma medida temporária, com o objetivo de preservar a criança até que uma decisão definitiva seja tomada. A substituição da medida protetiva por uma medida alternativa deve ser feita de acordo com as necessidades específicas da criança e com o objetivo de garantir sua proteção e bem-estar.
Medida protetiva para menina de oito anos é anulada pelo TJ-RJ
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, anular uma sentença que determinava um prazo para a extinção da medida protetiva em favor de uma menina de oito anos. Com esse entendimento, a renovação por maior período não seria razoável, como entendeu o juízo de origem.
A madrasta da menina havia sido apontada pela autoridade policial como agressora da criança em atos de violência física e psicológica, levando o juízo de primeiro grau a conceder a medida protetiva com duração de 90 dias. A medida foi prorrogada duas vezes mais, também por 90 dias cada. No entanto, em fevereiro deste ano, a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente do Rio de Janeiro determinou nova prorrogação, mas apenas por mais 180 dias, considerando que não seria razoável um prazo maior por não haver nova notícia de continuidade da situação de perigo para a menina.
A mãe da menina opôs embargos de declaração à sentença, rejeitados pelo juízo de primeiro grau, e interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJ-RJ, argumentando que a criança deveria ter sido ouvida. A relatora do recurso, desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, destacou que, por se tratar de uma criança, a vítima merece atenção focada e direta. Além disso, a suposta agressora é companheira do pai da menina e poderia ter contato direto com ela.
A desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta também mencionou o artigo 19, §6º, da Lei Maria da Penha, que determina que as medidas ‘vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral’. Com base nesse entendimento, os autos deverão retornar ao juízo de origem para que seja elaborado um relatório com oitiva da criança, o que permitirá a melhor aferição do eventual risco ao qual a menina possa estar submetida.
A causa foi atendida pela advogada Rachel Serodio de Menezes.
Fonte: © Conjur