Consumidor pode devolver produto com vício oculto após cancelamento do contrato de compra e venda, conforme previsto no CDC.
De acordo com informações divulgadas pelo @portalmigalhas, no caso de rescisão do contrato de compra e venda, o cliente terá o direito de devolver o veículo adquirido da marca Ford. Nessa situação, a Ford deverá reembolsar o consumidor com base no valor de mercado do carro, conforme a tabela Fipe.
A montadora Ford deverá cumprir com a restituição do valor de mercado do veículo em questão, garantindo assim os direitos do consumidor. A política de devolução da montadora deverá seguir o estabelecido pela legislação vigente, assegurando a transparência e a satisfação dos clientes.
Ford: decisão judicial em caso de vício oculto
Assim decidiu a juíza de Direito Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, da 12ª vara Cível do Foro Central Cível de SP.
O autor ingressou com ação contra a montadora Ford alegando a existência de vício oculto em veículo adquirido em 2019 e fabricado pela ré, visto que, em 2022, passou a apresentar defeito no câmbio.
O problema foi diagnosticado por empresa autorizada, mas não foi resolvido em 30 dias, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, pleiteou a resolução do contrato de compra e venda no valor da tabela Fipe, além de indenização por perdas e danos, e por danos morais no valor de R$ 15 mil.Já a empresa alegou não ter realizado o reparo após a chegada da peça por recusa do próprio autor, que informou sobre a ação e apontou a desnecessidade do reparo.
A montadora também mencionou que havia decorrido o prazo de garantia, e que a extensão da garantia foi cancelada visto que o autor não observou o plano de manutenção, e que ofereceu a peça como cortesia, mas o cliente não aceitou.Ao decidir, a juíza destacou ser incontroverso que a Ford realizou a produção de automóveis que apresentaram defeito no denominado ‘Módulo TCM’, presente nos câmbios automáticos, o que a levou a expandir a garantia dos veículos afetados em 10 anos.
Observou, ainda, que a parte autora adquiriu um dos modelos incluídos na expansão da garantia.Quanto ao programa de revisões, a magistrada destacou que não tem relação com a extensão de garantia tratada nos autos. Para ela, ‘era da requerida o ônus de demonstrar que o defeito do veículo em 2022 decorreu do descumprimento do programa de manutenção, não do vício de fabricação.
A ré, entretanto, nada trouxe aos autos que comprovasse essa alegação’. Ela destacou tratar-se de defeito de fabricação, e, portanto, não causado por fato exclusivo do consumidor.Em suma, a empresa tinha a obrigação de realizar os reparos em 30 dias, o que não fez.
Entendeu, portanto, válido o pedido de resolução do contrato de compra e venda com devolução do veículo, devendo a empresa pagar pelo veículo o valor de mercado, conforme a tabela Fipe.
Foi negado o pedido de indenização por danos morais.O escritório Engel Advogados atuou pelo consumidor.
- Processo: 1028485-81.2023.8.26.0100
Leia a sentença.Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401781/ford-deve-devolver-a-cliente-valor-de-veiculo-que-apresentou-defeito
Fonte: © Direto News