Analista de recrutamento paga joalheria por impôns critérios sexistas em empregados: beleza padrão, relações amorosas, danos morais compensados.
Uma recrutadora de pessoal tem direito a ser compensada por loja de jóias devido à imposição de critérios sexistas para seleção de funcionárias, pautados em padrões de beleza.
Além disso, a profissional também deve buscar compensação por danos morais ao ser constrangida a discriminar candidatas com base em sua aparência física, violando assim princípios éticos e legais. É imprescindível que a joalheria seja responsabilizada e a indenização seja justa para reparar os prejuízos causados pela situação vexatória, assegurando que situações similares não se repitam.
Processo Judiciário envolvendo discriminação em Joalheria
De acordo com os autos do processo em tramitação na 8ª Vara de Trabalho da Zona Sul, na cidade de São Paulo, o fundador da empresa em questão estabelecia critérios estéticos rígidos para as funcionárias, incluindo preferência por mulheres com cabelos longos e lisos, magras e sem tatuagens ou piercings, entre outros requisitos. Essa exigência levou à abertura de um processo de indenização movido por uma funcionária.
No pedido de indemnização, a trabalhadora alegou que o fundador justificou a seleção exclusiva de mulheres como uma tentativa de evitar relacionamentos amorosos no ambiente de trabalho e gravidez indesejada entre os funcionários. Essas alegações foram corroboradas por testemunhas durante o processo, que afirmaram que as orientações sobre o perfil das candidatas eram transmitidas verbalmente.
A juíza responsável pela sentença, Yara Campos Souto, destacou que, embora a prática de contratar apenas mulheres possa parecer positiva à primeira vista, no contexto específico revela um comportamento machista e discriminatório ao impor padrões de beleza e objetificar o corpo feminino. A magistrada observou que a exclusividade feminina se restringia às vagas de atendimento ao público, enquanto as vagas administrativas eram abertas a ambos os gêneros.
Para a juíza, a comprovação da imposição de critérios discriminatórios e ilegais à empregada demonstra um desrespeito à sua dignidade e integridade, o que enseja a obrigação de indenização por danos morais. Assim, foi determinado um valor de R$ 10 mil a ser pago à funcionária prejudicada. As informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TRT-2. O processo em questão é identificado pelo número 1000159-17.2024.5.02.0708.
Desigualdade de Gênero e Discriminação nas Normas de uma Joalheria
A situação irregular que envolve a discriminação de gênero em uma joalheria da capital paulista, conforme relatada nos autos da 8ª Vara de Trabalho da Zona Sul, revela um padrão de comportamento sexista e excludente por parte do fundador da empresa. A imposição de critérios baseados em padrões de beleza específicos, como cabelos longos e lisos, magreza e ausência de tatuagens ou piercings, demonstra a existência de uma prática discriminatória.
A trabalhadora que buscou indemnização alegou que a seleção exclusiva de mulheres era uma tentativa de controlar relacionamentos amorosos no ambiente de trabalho e evitar possíveis gestações entre os colaboradores. Testemunhas corroboraram essas alegações, afirmando que as diretrizes sobre o perfil das candidatas eram repassadas verbalmente.
A juíza Yara Campos Souto destacou que, embora a preferência por contratar apenas mulheres possa inicialmente parecer benéfica, no caso em questão reflete um comportamento machista e discriminatório, ao impor padrões de beleza e tratar o corpo feminino como objeto. Ela ressaltou que a restrição de gênero era aplicada somente nas vagas de atendimento ao público, não se estendendo às vagas administrativas, o que denota uma prática discriminatória clara.
Diante da comprovação da imposição de critérios discriminatórios e prejudiciais à empregada, a magistrada determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. As informações foram obtidas por meio da assessoria de imprensa do TRT-2. O processo em questão é identificado pelo número 1000159-17.2024.5.02.0708.
Fonte: © Conjur