Causa de morte de recém-nascido até fim da pensão inicial.
Os tribunais brasileiros têm adotado uma interpretação mais ampla da possibilidade de fixação de pensão após a morte de uma pessoa em decorrência de erro médico, independentemente da idade da vítima, como é o caso de recém-nascidos. Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientado que pais podem pleitear pensão contra hospitais e planos de saúde responsáveis por erros médicos durante a gestação ou parto, com base na presunção de que o filho, aos 14 anos, já contribuiria economicamente para a família.
Nessa lógica, a indenização pela morte de um filho pode ser considerada uma compensação por danos morais, e o pagamento da pensão pode ser visto como uma forma de remuneração por serviços não prestados. Nesse contexto, a justiça pode fixar uma pensão alimentícia, que visa garantir o sustento e a educação do filho, mesmo após a morte. Além disso, a fixação de uma pensão pode ser considerada uma forma de ressarcimento pelos custos de criação e educação do filho que não pôde ser proporcionada devido à morte prematura. Portanto, a fixação de pensão em casos de erro médico é uma questão controversa que requer uma abordagem cuidadosa e consideração dos direitos de todos os envolvidos.
A Norma que define pensão para causo de morte de filho menor
A Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é indenizável o acidente que cause morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Essa norma implica que a pensão deve ser paga aos pais pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor da remuneração, pois se presume a dependência financeira entre os parentes.
Posição Jurisprudencial sobre pensão por morte de filho menor
A posição fixada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que é devido o pagamento da pensão aos pais pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor de sua remuneração. Isso ocorre porque se presume a dependência financeira entre os parentes. A pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários – o que ocorrer primeiro.
APLICANDO A POSIÇÃO AO CASO DE UM RECÉM-NASCIDO
A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pagamento da pensão, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade.
RESP 2.121.056 – Um Caso de Aplicação da Posição
A posição foi aplicada inicialmente no REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio deste ano. A ministra Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido. ‘Esse fundamento também se aplica à hipótese em que vítima é um recém-nascido, haja vista que, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir’, disse ela.
DISTINÇÃO RELEVANTE NO CASO DE UM RECÉM-NASCIDO
A 3ª Turma do STJ adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um distinguishing relevante que a levou a afastar a pensão. O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal. O bebê nasceu e morreu 22 dias depois. A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais. Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família.
Fonte: © Direto News