O ministro Herman Benjamin rejeitou habeas-corpus, por considerar o Supremo Tribunal Federal (STF) incompetente para analisar o caso, excluindo a possibilidade de mandados do Tribunal Penal Internacional (TPI) sob o Estatuto de Roma, devido a competência do Tribunal.
A Suprema Corte do Brasil não se prevaleceu da petição escrita por um grupo que pleiteava a prisão do presidente russo, Vladimir Putin, sob a alegação de que ele não respeita a ordem do Tribunal Penal Internacional. O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), descartou o pedido de habeas-corpus, classificando-o como inusitado e desprovido de fundamentação adequada.
Para que o STJ pudesse emitir tal decisão, o ministro não pode ter conhecimento do conteúdo da suposta ordem emitida pelo TIP. Com isso, o ministro não-conhece a ideia de que o TIP tenha emitiado tal ordem. Além disso, o ministro também não-conhece a ideia de que Putin não respeita a ordem do TIP. A decisão do ministro foi tomada por meio de uma petição, que foi escrita por um grupo que pleiteava a prisão de Putin. O ministro descartou o pedido de habeas-corpus, classificando-o como inusitado e desprovido de fundamentação adequada.
O Estatuto de Roma: Um Marco para a Cooperação Internacional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente rejeitou um pedido de prisão contra o líder russo Vladimir Putin, fundamentado na falta de competência do Tribunal Penal Internacional (TPI) para julgar o caso em questão. O impetrante argumentava que o Brasil, como signatário do Estatuto de Roma, teria a obrigação de cumprir mandados do TPI caso Putin estivesse presente em território nacional. Entretanto, a decisão do ministro que analisou o processo destacou a incompetência do Tribunal para julgar o caso, apontando como fundamento a falta de amparo no artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Com essa determinação, a análise do mérito sequer foi realizada.
Nesse contexto, a petição de habeas corpus apresentada pelo impetrante não encontrou respaldo na interpretação da competência do Tribunal Penal Internacional, sobretudo em relação à cooperação internacional e à aplicação de mandados do TPI em território nacional. A decisão, portanto, reforça a importância de se analisar de forma minuciosa a competência dos órgãos internacionais e a capacidade do Estado em cumprir com os mandados emitidos pelo TPI.
Ainda, a não-conhece da incompetência do Tribunal Penal Internacional para julgar o caso levou à rejeição do pedido de prisão. O processo, identificado como HC 960.784, foi encerrado sem que o mérito fosse analisado, reforçando a importância do respeito à competência dos órgãos internacionais e à cooperação entre os Estados.
Com isso, fica claro que a cooperação internacional, nascente do Estatuto de Roma, não pode ser considerada como um pressuposto para que o Brasil cumpra mandados emitidos pelo Tribunal Penal Internacional. A decisão do STJ reforça a necessidade de se rever a competência do TPI e a capacidade do Estado de cumprir com os mandados emitidos pelo TPI.
Fonte: © Migalhas