Diagnóstico de insanidade mental não impede a elegibilidade e o exercício dos direitos políticos em condição de inimputabilidade por transtorno afetivo bipolar.
No Brasil, o conceito de insanidade mental é uma questão complexa e multifacetada. Apesar da percepção comum de que uma pessoa insana mental não pode votar ou exercer direitos políticos, a lei estabelece claramente que o diagnóstico de insanidade não é um obstáculo para a elegibilidade.
De acordo com a legislação brasileira, não existe incapacidade civil absoluta e perpétua, o que significa que as pessoas com deficiência ou insanidade mental ainda podem exercer seus direitos políticos, incluindo o voto. Além disso, a lei assegura o direito de votar e ser votada, mesmo para indivíduos com incapacidade mental, garantindo a inclusão e a participação da sociedade mais ampla no processo político. Por exemplo, a Lei 10.826/2003, conhecida como “Lei da Eutanasia”, estabelece que o consentimento para o tratamento deve ser dado pelo paciente, desde que capaz, ou por seu representante legal, em casos de inimputabilidade.
Laudo pode levar a criminalização, mas não atesta insanidade em prefeitura
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) validou o registro da candidatura do prefeito eleito Joel Ghisio (PDT) em Mariana Pimentel (RS), apesar de seu pedido de insanidade mental em ação penal, que o tornaria inimputável. Com esse entendimento, o TSE rejeitou a alegação de que Ghisio não poderia exercer o cargo devido à sua condição, considerada como uma forma de insanidade mental.
A defesa de Ghisio havia alegado que ele era inimputável, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos, dependente de opiáceos e diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos. O documento, datado de agosto de 2022, foi homologado pelo juízo e serviu para os advogados suscitarem a absolvição sumária em virtude da inimputabilidade. Esse entendimento foi rejeitado pelo TSE.
Na ação penal, Ghisio responde por peculato, uso de documento falso e falsidade ideológica, crimes que teriam sido praticados em esquema de desvio de diárias da prefeitura entre 2011 e 2012, período em que ocupou o cargo de prefeito. A tese é de que a condição de inimputabilidade de Ghisio, embora não configure automaticamente incapacidade civil, afeta diretamente sua aptidão para o exercício do mandato eletivo.
O relator do processo, ministro André Ramos Tavares, observou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015, alterou o Código Civil para reduzir o rol de absolutamente incapazes apenas aos menores de 16 anos. Ele destacou que a Resolução TSE 23.659/2021 declarou direito fundamental da pessoa relativamente incapaz a implementação de medidas destinadas a promover seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas.
O parágrafo 4º do artigo 14 ainda diz que a Justiça Eleitoral não processará solicitação de suspensão de direitos políticos amparada em decisão judicial que declare incapacidade civil. Por isso, o laudo psiquiátrico pericial de insanidade mental usado no processo penal não serve para fundamentar a suspensão dos direitos políticos do candidato. O ministro ainda acrescentou que a inimputabilidade reconhecida no caso de Ghisio não se traduz em incapacidade permanente, por se referir ao tempo dos atos tratados na ação penal.
A votação foi unânime. O caso se relaciona com a questão da insanidade mental e sua relação com a capacidade de exercer o mandato eletivo. A decisão do TSE rejeita a alegação de que Ghisio não poderia exercer o cargo devido à sua condição, considerada como uma forma de insanidade mental. Insanidade mental não é um obstáculo para o exercício do mandato eletivo, e o laudo psiquiátrico não serve para fundamentar a suspensão dos direitos políticos do candidato.
Inimputabilidade não é incapacidade civil permanente
O caso de Joel Ghisio (PDT), eleito prefeito de Mariana Pimentel (RS), é um exemplo de como a insanidade mental pode afetar a capacidade de exercer o mandato eletivo. Ghisio responde por crimes que teriam sido praticados em esquema de desvio de diárias da prefeitura entre 2011 e 2012, período em que ocupou o cargo de prefeito.
A defesa de Ghisio havia alegado que ele era inimputável, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos, dependente de opiáceos e diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos. O documento, datado de agosto de 2022, foi homologado pelo juízo e serviu para os advogados suscitarem a absolvição sumária em virtude da inimputabilidade.
O relator do processo, ministro André Ramos Tavares, observou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015, alterou o Código Civil para reduzir o rol de absolutamente incapazes apenas aos menores de 16 anos. Ele destacou que a Resolução TSE 23.659/2021 declarou direito fundamental da pessoa relativamente incapaz a implementação de medidas destinadas a promover seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas.
O parágrafo 4º do artigo 14 ainda diz que a Justiça Eleitoral não processará solicitação de suspensão de direitos políticos amparada em decisão judicial que declare incapacidade civil. Por isso, o laudo psiquiátrico pericial de insanidade mental usado no processo penal não serve para fundamentar a suspensão dos direitos políticos do candidato. O ministro ainda acrescentou que a inimputabilidade reconhecida no caso de Ghisio não se traduz em incapacidade permanente, por se referir ao tempo dos atos tratados na ação penal.
A votação foi unânime. O caso se relaciona com a questão da insanidade mental e sua relação com a capacidade de exercer o mandato eletivo. A decisão do TSE rejeita a alegação de que Ghisio não poderia exercer o cargo devido à sua condição, considerada como uma forma de insanidade mental. Insanidade mental não é um obstáculo para o exercício do mandato eletivo, e o laudo psiquiátrico não serve para fundamentar a suspensão dos direitos políticos do candidato.
Incapacidade civil não é sinônimo de inimputabilidade
O caso de Joel Ghisio (PDT), eleito prefeito de Mariana Pimentel (RS), é um exemplo de como a insanidade mental pode afetar a capacidade de exercer o mandato eletivo. Ghisio responde por crimes que teriam sido praticados em esquema de desvio de diárias da prefeitura entre 2011 e 2012, período em que ocupou o cargo de prefeito.
A defesa de Ghisio havia alegado que ele era inimputável, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos, dependente de opiáceos e diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos. O documento, datado de agosto de 2022, foi homologado pelo juízo e serviu para os advogados suscitarem a absolvição sumária em virtude da inimputabilidade.
O relator do processo, ministro André Ramos Tavares, observou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015, alterou o Código Civil para reduzir o rol de absolutamente incapazes apenas aos menores de 16 anos. Ele destacou que a Resolução TSE 23.659/2021 declarou direito fundamental da pessoa relativamente incapaz a implementação de medidas destinadas a promover seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas.
O parágrafo 4º do artigo 14 ainda diz que a Justiça Eleitoral não processará solicitação de suspensão de direitos políticos amparada em decisão judicial que declare incapacidade civil. Por isso, o laudo psiquiátrico pericial de insanidade mental usado no processo penal não serve para fundamentar a suspensão dos direitos políticos do candidato. O ministro ainda acrescentou que a inimputabilidade reconhecida no caso de Ghisio não se traduz em incapacidade permanente, por se referir ao tempo dos atos tratados na ação penal.
A votação foi unânime. O caso se relaciona com a questão da insanidade mental e sua relação com a capacidade de exercer o mandato eletivo. A decisão do TSE rejeita a alegação de que Ghisio não poderia exercer o cargo devido à sua condição, considerada como uma forma de insanidade mental. Insanidade mental não é um obstáculo para o exercício do mandato eletivo, e o laudo psiquiátrico não serve para fundamentar a suspensão dos direitos políticos do candidato.
Insanidade mental não é um obstáculo para o exercício do mandato eletivo
O caso de Joel Ghisio (PDT), eleito prefeito de Mariana Pimentel (RS), é um exemplo de como a insanidade mental pode afetar a capacidade de exercer o mandato eletivo. Ghisio responde por crimes que teriam sido praticados em esquema de desvio de diárias da prefeitura entre 2011 e 2012, período em que ocupou o cargo de prefeito.
A defesa de Ghisio havia alegado que ele era inimputável, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos, dependente de opiáceos e diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos. O documento, datado de agosto de 2022, foi homologado pelo juízo e serviu para os advogados suscitarem a absolvição sumária em virtude da inimputabilidade.
O relator do processo, ministro André Ramos Tavares, observou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015, alterou o Código Civil para reduzir o rol de absolutamente incapazes apenas aos menores de 16 anos. Ele destacou que a Resolução TSE 23.659/2021 declarou direito fundamental da pessoa relativamente incapaz a implementação de medidas destinadas a promover seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas.
O parágrafo 4º do artigo 14 ainda diz que a Justiça Eleitoral não processará solicitação de suspensão de direitos políticos amparada em decisão judicial que declare incapacidade civil. Por isso, o laudo psiquiátrico pericial de insanidade mental usado no processo penal não serve para fundamentar a suspensão dos direitos políticos do candidato. O ministro ainda acrescentou que a inimputabilidade reconhecida no caso de Ghisio não se traduz em incapacidade permanente, por se referir ao tempo dos atos tratados na ação penal.
A votação foi unânime. O caso se relaciona com a questão da insanidade mental e sua relação com a capacidade de exercer o mandato eletivo. A decisão do TSE rejeita a alegação de que Ghisio não poderia exercer o cargo devido à sua condição, considerada como uma forma de insanidade mental. Insanidade mental não é um obstáculo para o exercício do mandato eletivo, e o laudo psiquiátrico não serve para fundamentar a suspensão dos direitos políticos do candidato.
Fonte: © Conjur