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Decisão da Terceira Turma do STJ: direito à indenização por posse exclusiva na partilha de bens e prestação de alimentos, seguindo jurisprudência da corte.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher está isenta de pagar aluguéis ao ex-marido pela utilização do imóvel compartilhado.
A decisão do STJ favoreceu a mulher, que não terá que arcar com despesas de aluguel para o antigo companheiro. O casal agora pode seguir em frente sem essa preocupação financeira.
Decisão sobre indenização e prestação de alimentos entre ex-cônjuges
O colegiado da corte avaliou a possibilidade de indenização em caso de uso exclusivo do imóvel, que também serve de moradia para a filha do antigo casal. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou a conversão da indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.
Após a separação, o homem moveu ação buscando o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que permanecia na residência que pertencia a ambos, onde viviam com a filha comum. O juízo de primeiro grau negou o pedido, alegando a necessidade de partilha de bens para definir a indenização pelo uso do imóvel.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão e determinou o pagamento, visando evitar o enriquecimento ilícito da ex-esposa, que estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva. A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso no STJ, ressaltou a jurisprudência da corte que permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges em casos de uso exclusivo do imóvel comum.
No entanto, a relatora observou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha comum, o que afasta a posse exclusiva e o direito à indenização. A indefinição na ação de partilha impede o arbitramento de aluguéis, uma vez que os ex-cônjuges ainda discutem o percentual cabível ao ex-marido no imóvel.
Nancy Andrighi mencionou precedentes que admitem a modificação da prestação de alimentos, excepcionalmente, para evitar enriquecimento ilícito do credor, destacando que a eventual indenização pelo uso do imóvel refletirá nos alimentos a serem fixados para a criança. Em suma, a relatora concluiu que não há enriquecimento sem causa da recorrente, considerando as circunstâncias do caso.
Para mais detalhes, consulte o acórdão no REsp 2.082.584.
Fonte: © Direto News