Utilização de certificado falso de registro de veículo caracteriza crime previsto no artigo 304 do Código Penal, mesmo com mero porte de documento falso.
Segundo o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o uso de um documento falso só caracteriza crime quando feito de forma voluntária e deliberada, conforme estabelece o artigo 304 do Código Penal brasileiro.
O caso em questão envolvia um homem que portava um documento falso conhecido como Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), mas não o apresentou aos policiais durante uma abordagem. Embora o uso de um documento falso seja ilegal e pode ser considerado crime, a ausência de apresentação do documento durante a abordagem não caracteriza o crime previsto no artigo 304 do Código Penal.
A decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição do homem, pois não houve evidências de que ele havia utilizado o documento falso de forma deliberada e voluntária, o que é necessário para caracterizar o crime. Além disso, a receptação e o porte de arma de fogo municiada também podem ser considerados crimes e ter consequências legais.
Título de abertura
A utilização de documentos falsos no trânsito foi um dos pontos em destaque em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resultou na condenação de um condutor por crimes de receptação simples dolosa e porte ilegal de arma de fogo municiada. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás posteriormente absolveu o réu, considerando que não houve a apresentação voluntária ou solicitada do documento falso. Além disso, a corte também reconheceu a prescrição para o crime de receptação.
A absolvência do réu por não apresentação do documento falso gerou um recurso ao STJ pelo Ministério Público de Goiás, que argumentou que o crime do artigo 304 do Código Penal dispensa a apresentação, pois o Código de Trânsito Brasileiro tornou obrigatório o porte do Certificado de Registro de Veículo (CRV). No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, rejeitou essa alegação.
Segundo o ministro, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza documento falso é capaz de caracterizar o tipo penal. Isso ocorre porque o mero porte de documento falso, sem intenção de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal, que é a fé pública. Além disso, a previsão contida no artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro, que obriga o porte do Certificado de Licenciamento Anual, é uma norma administrativa e não pode alterar o tipo penal em referência.
O ministro também destacou que a ampliação do tipo penal para contemplar ações não elencadas na norma penal é vedada pelo princípio da legalidade. Portanto, a decisão do STJ manteve a absolvência do réu.
Crime de receptação simples dolosa
A decisão do STJ destaca a importância da distinção entre a utilização de documentos falsos no trânsito e a receptação simples dolosa. Enquanto a primeira é um crime que envolve a utilização de documentos falsos, a segunda é um crime que envolve a posse, a entrega ou a remessa de bens, móveis ou imóveis, conhecidos ou desconhecidos, sabendo que eles são produto de crime ou que foram obtidos por meio de crime.
O crime de receptação simples dolosa é punido pelo artigo 171 do Código Penal e envolve a posse ou a entrega de bens que são resultado de crime. No entanto, a decisão do STJ destaca que a apresentação voluntária ou solicitada do documento falso é necessária para caracterizar o tipo penal.
Porte ilegal de arma de fogo municiada
A decisão do STJ também aborda o crime de porte ilegal de arma de fogo municiada, que é punido pelo artigo 12 da Lei 10.826/2003. O crime envolve a posse de arma de fogo municiada sem a devida autorização ou registro.
A decisão do STJ destaca que a apresentação voluntária ou solicitada do documento falso é necessária para caracterizar o tipo penal. Além disso, a corte também reconheceu a prescrição para o crime de receptação.
Documento falso e fé pública
A decisão do STJ destaca a importância da fé pública no trânsito. A fé pública é um conceito jurídico que envolve a confiança que os cidadãos depositam na autenticidade e na validade dos documentos que utilizam no trânsito.
A utilização de documentos falsos no trânsito pode comprometer a fé pública e colocar em risco a segurança dos motoristas e pedestres. Portanto, a decisão do STJ destaca a importância de manter a fé pública no trânsito e de punir aqueles que utilizam documentos falsos.
Código de Trânsito Brasileiro
A decisão do STJ também destaca a importância do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CTB é uma lei federal que regula o trânsito no Brasil e estabelece regras para a condução de veículos, a segurança dos motoristas e pedestres, e a fiscalização do trânsito.
O CTB também estabelece regras para a utilização de documentos falsos no trânsito. A decisão do STJ destaca que a apresentação voluntária ou solicitada do documento falso é necessária para caracterizar o tipo penal.
Arma de fogo municiada
A decisão do STJ também aborda a arma de fogo municiada. A arma de fogo municiada é um objeto que pode ser utilizado para causar dano ou lesão a outrem. A posse de arma de fogo municiada sem a devida autorização ou registro é punida pelo artigo 12 da Lei 10.826/2003.
A decisão do STJ destaca que a apresentação voluntária ou solicitada do documento falso é necessária para caracterizar o tipo penal. Além disso, a corte também reconheceu a prescrição para o crime de receptação.
Fonte: © Conjur