4ª turma do TRF da 3ª região rejeitou pedido de registro profissional de advogado por não atender critérios definidos pela legislação vigente.
Segundo informações divulgadas pelo @portalmigalhas, a 4ª turma do TRF da 3ª região negou, por unanimidade, a solicitação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil feita por um delegado aposentado. O caso se deu devido ao fato de que, no momento em que concluiu o curso de Direito, ele não realizou o Exame da OAB, um pré-requisito que não era obrigatório para o exercício da advocacia durante sua formação.
A decisão da 4ª turma do TRF destacou que a não realização do Exame de Ordem é um impeditivo para a inscrição na OAB, mesmo que na época em que o delegado se graduou não fosse uma exigência, de acordo com as normas da Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem dos Advogados do Brasil tem o papel de regulamentar o exercício profissional dos advogados e zelar pela ética na prática jurídica.
OAB: Requisitos e Critérios para Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
Ao negar o pedido, o colegiado enfatizou que a inscrição na Ordem deve obedecer aos critérios definidos pela legislação em vigor no ato da solicitação. No caso, o interessado afirmou ter completado o estágio supervisionado de prática forense e organização judiciária quando estudava na UEM – Universidade Estadual de Maringá, cumprindo as exigências da época, que dispensavam a aprovação no exame de ordem para ingresso na OAB e exercício da advocacia. Posteriormente, ele integrou os quadros da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, como delegado, condição que o impediu de advogar até sua aposentadoria.
Após aposentar, ele requereu a inscrição nos quadros da Ordem, a qual foi negada por decisão administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo a entidade, seria necessária a aderência aos requisitos da lei 8.906/94, como a realização do Exame de Ordem, para a inscrição como advogado. Irresignado, o delegado aposentado ajuizou ação contra a decisão administrativa.
OAB: Registrando Profissionais de Acordo com a Legislação Vigente
Ao avaliar o caso, a 4ª turma do TRF da 3ª região corroborou o entendimento administrativo, destacando que os requisitos para inscrição nos quadros da Ordem devem ser os da legislação vigente no momento do requerimento. A relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, apontou precedente do STF (RE 603.583), no qual se decidiu que a necessidade de aprovação no Exame de Ordem alinha-se aos princípios constitucionais. A magistrada também mencionou decisão do STJ segundo a qual, ‘ainda que o aluno tenha colado grau na vigência de legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional à época, ao não postular a inscrição por exercer cargo incompatível com a advocacia, não tem direito à inscrição na OAB nos termos da atual lei 8.906/94’. O caso tramita em segredo de justiça.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/404450/delegado-aposentado-que-nao-fez-oab-ao-se-formar-tem-inscricao-negada
Fonte: © Direto News