Descumprimento das condições da saída temporária, pode implicar em prisão por decisão judicial, medidas acautelatórias, restrição de liberdade, protegida pela sociedade.
A prisão por decisão administrativa viola o direito fundamental de liberdade, salvo em casos de flagrante delito, conforme esclarece o Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, a Portaria Conjunta TJ-SP 2/2019, que autorizava a condução coercitiva de pessoas que não cumpriam as regras da saída temporária, foi declarada ilegal.
O Conselho Nacional de Justiça entendeu que a restrição de liberdade só pode ser feita por ordem judicial, e não por decisão administrativa. Em alguns casos, a prisão pode ser uma medida acautelatória, como proteção à sociedade, porém, a autoridade administrativa não tem competência para instaurar prisão sem ordem judicial. A decisão do Conselho Nacional de Justiça reforça a importância dos direitos fundamentais e a necessidade de respeito às regras de liberdade individual.
Prisão de liberdade: uma medida sujeita a decisão judicial
A partir do momento em que as autoridades competentes detectam um possível descumprimento das condições da saída temporária, haverá uma comunicação para apreciação do caso, resultando em uma decisão prolatada pelo juiz da Execução Penal. Nesse contexto, policiais civis e militares poderiam prender indivíduos em saída temporária que foram proibidos de se aproximar de locais específicos, caso os vissem nessa situação. Ou mesmo que estivessem fora de casa após o anoitecer, caso fossem proibidos de fazê-lo. Essa situação traz à tona a necessidade de uma decisão judicial para a decretação da prisão, em meio ao debate sobre a legalidade das medidas de restrição de liberdade.
A Defensoria Pública de São Paulo questionou a norma em Habeas Corpus ajuizado no Superior Tribunal de Justiça, alegando que ela permite prisões ilegais, sem prévia ordem judicial ou situação de flagrante delito. O relator no STJ, ministro Messod Azulay, não conheceu do Habeas Corpus, mas encaminhou o caso para o Conselho Nacional de Justiça, que abriu procedimento de controle administrativo e concluiu pela ilegalidade da norma. O conselheiro Edivaldo Rotondano destacou que, conforme a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado praticar crime doloso, falta grave ou desatender as condições impostas. Em sua análise, essa situação não pode implicar no retorno à prisão por mera decisão da autoridade administrativa — no caso, policiais civis ou militares.
A decretação da prisão, argumenta, é ato sujeito à reserva de jurisdição ou seja, depende de decisão do juiz. Nesse sentido, resta inegável que a ‘custódia’ promovida no Estado de São Paulo, como medida acautelatória em proteção à sociedade, daquele que, segundo as Polícias Civil e Militar, teria descumprindo as condições da saída temporária, se distancia das normas de regência, notadamente pelo aspecto de que essa restrição de liberdade (prisão) ser exercida à revelia de decisão judicial.
Fonte: © Direto News