2ª Seção do STJ decide que é possível comprovar documentalmente a indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário por falha técnica imputável, permitindo recurso e interposição com relatório.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um importante precedente ao decidir que a comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário pode ser realizada em momento posterior ao ato de interposição do recurso. Isso significa que, mesmo que o sistema esteja indisponível no momento da interposição do recurso, é possível comprovar essa indisponibilidade posteriormente.
Essa decisão é relevante, pois pode evitar a perda de prazos processuais e a consequente interposição de agravo ou embargos. Além disso, a comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico pode ser um recurso importante para os advogados e partes interessadas que enfrentam problemas técnicos durante a interposição de recursos. A tecnologia deve ser um aliado, não um obstáculo, no acesso à justiça. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirma seu compromisso com a justiça e a eficiência no processo judicial.
Recurso: STJ Unifica Posição sobre Relatório de Sistema Indisponível
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou sua posição sobre a possibilidade de juntar relatório de sistema indisponível após a interposição do recurso. Essa decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência, que resolveu o conflito de interpretações entre as duas turmas de Direito Privado do tribunal.
A parte recorrente questionou o julgamento da 4ª Turma, que considerou seu agravo interno intempestivo devido à falta de apresentação do relatório de indisponibilidade do sistema no ato de interposição do recurso. No entanto, a parte apontou dois acórdãos da 3ª Turma que defendiam a possibilidade de comprovação da indisponibilidade posteriormente.
Recurso: Falha Técnica não Pode Impedir a Ampla Defesa
A relatora dos embargos de divergência, ministra Nancy Andrighi, destacou que a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal adia automaticamente o vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, conforme o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico. Ela ressaltou que uma interpretação mais favorável do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) busca evitar uma restrição infundada ao direito da ampla defesa.
A ministra enfatizou que a parte recorrente é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico do tribunal e que ‘este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto’.
Recurso: Comprovação da Indisponibilidade
Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, sem a comprovação com documento oficial, não evita o não conhecimento do recurso, pois não é possível aferir sua tempestividade. No entanto, ela destacou que o artigo 10 da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que o relatório de interrupções seja disponibilizado no site do tribunal.
A ministra concluiu que ‘é desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro’.
Fonte: © Conjur