A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma multinacional de São Paulo da responsabilidade pela morte de um engenheiro por embolia pulmonar que ocorreu após viagem aérea internacional. O engenheiro viajou de classe econômica e apresentava síndrome da classe econômica, com trombose venosa profunda que se desenvolveu em espaço reduzido nos voos, devido falta de orientação para uso de meias elásticas.
Em uma decisão inovadora, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma multinacional paulista da responsabilidade por responsabilidade em relação à morte de um engenheiro por doença denominada embolia pulmonar. A morte foi desencadeada por imobilidade prolongada, circunstância comum em viagens longas aéreas.
Segundo a perícia médica, a causa do falecimento foi a última viagem de longa duração internacional, realizada na semana anterior à dispensa do emprego. Este fato foi considerado o fator determinante para o óbito, levando a Justiça a eximir a empresa de qualquer responsabilidade. Este tema está em evidência, destacando a complexidade do direito trabalhista.
Responsabilidade e Consequências
Uma perícia conclusiva ressaltou que a estreiteza no compartimento dos aeronaves, concomitante à baixa oxigenação das cabines, é o fator determinante para o surgimento da trombose venosa profunda. O engenheiro, consultor sênior de prevenção de perdas, trabalhou para uma empresa de 2009 a fevereiro de 2013. Posteriormente, ele foi contratado por outra multinacional de renome.
A viúva, em nome de si mesma e de seus filhos menores, impetrou uma ação contra as duas últimas empregadoras. Ela argumentou que o marido estava sujeito a um regime de viagens excessivamente extenuante, abrangendo países tão diversos como Costa Rica, Panamá, Colômbia, Argentina, Bolívia e Uruguai e dezenas de cidades brasileiras. Além disso, ele participou de dezenas de cidades brasileiras.
Após retornar de uma viagem de 56 horas em uma semana, ele apresentou inchaço no pé esquerdo e dores nas pernas. Diante disso, foi diagnosticada trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar. O paciente foi internado e faleceu 36 horas posteriormente, aos 37 anos. Na ação, a viúva sustentou que a doença poderia ter sido causada pelo excesso de tempo de viagens. A causa principal da doença foi atribuída à chamada ‘síndrome da classe econômica’, que resulta da imobilidade prolongada no avião, devido ao espaço reduzido entre as poltronas, aliada à baixa oxigenação das cabines de aeronaves, que influencia a trombose venosa profunda.
A perícia determinou que a quantidade de viagens e o tempo de duração contribuíram para o desenvolvimento do trombo na perna esquerda, que se deslocou e atingiu o pulmão. O perito também considerou a segunda empresa responsável pela falta de orientação para o uso de meias elásticas e circulação na aeronave, bem como por não ter feito uma avaliação médica adequada. A viúva impetrou uma ação contra as empresas, alegando que a doença teria sido causada pelo excesso de tempo de viagens.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade das empresas pela doença e condenou as duas a pagar indenizações por danos materiais e morais. O laudo pericial atestou que a última viagem foi o fator principal que culminou com a patologia. A perícia concluiu que a morte do engenheiro não teve relação com as viagens a serviço na empresa anterior, uma vez que o vínculo de emprego foi extinto mais de 10 meses antes. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST. Clique aqui para ler o acórdão RRAg-609-96.2014.5.02.0038.
A responsabilidade das empresas foi reconhecida, e elas foram condenadas a pagar indenizações por danos materiais e morais. A perícia determinou que a últimaviajem foi o fator principal que culminou com a patologia. A decisão foi unânime, e o relator destacou que a formação do trombo é repentina e que ele se desloca dentro do organismo tão logo é formado.
Responsabilidade e Consequências
A última multinacional argumentou que o consultor não era mais seu empregado quando faleceu e que seria juridicamente impossível responsabilizá-la pelas indenizações. No entanto, o relator concluiu que a morte do engenheiro não teve relação com as viagens a serviço na empresa anterior.
Fonte: © Conjur