Turma Recursal do TJDF ressente casos de responsabilidade, especialmente na relação de consumo, entre prestadores de serviços, aplicando inversão do ônus da prova ao desembarque.
Via @tjdftoficial | A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que rejeitou solicitação de usuário que esqueceu celular em veículo durante percurso pelo aplicativo de transporte Uber. A responsabilidade do passageiro pelos seus pertences é fundamental em situações como essa, onde a responsabilidade sobre os objetos pessoais deve ser mantida em mente.
Ao responsabilizar-se pela guarda de seus objetos, o usuário deve estar ciente da sua responsabilidade em zelar por eles. A responsabilidade do transporte de passageiros também implica na atenção aos pertences pessoais, evitando situações como a descrita. Afinal, a responsabilidade mútua entre passageiros e motoristas é essencial para garantir uma viagem tranquila e segura.
Responsabilidade em relação de consumo
O colegiado ressaltou a importância da responsabilidade do consumidor em comprovar que deixou o objeto no carro e que o motorista encontrou o aparelho, o que não foi devidamente verificado no decorrer do processo. A relação de consumo entre o usuário e o aplicativo foi destacada como um ponto crucial, podendo indicar um possível vício na prestação do serviço, desde que devidamente confirmado.
No entanto, a decisão apontou que não se pode atribuir à empresa ré a responsabilidade pela guarda do aparelho celular, por intermédio de seus prestadores de serviço, uma vez que o autor poderia ter perdido o bem antes de entrar no veículo ou, ainda, o objeto poderia ter sido retirado por outra pessoa após o desembarque do autor. A análise cuidadosa do caso revelou a complexidade da situação, exigindo uma avaliação minuciosa dos fatos apresentados.
A decisão enfatizou que, diante do depoimento do motorista da empresa ré, que afirmou não ter encontrado o aparelho celular no veículo, a inversão do ônus da prova resultaria em uma exigência quase impossível de ser cumprida, cabendo ao autor a responsabilidade de apresentar ao menos uma prova mínima dos acontecimentos alegados, demonstrando que de fato deixou o bem no automóvel. A unanimidade na decisão reflete a seriedade com que o caso foi analisado.
Responsabilidade e a inversão do ônus da prova
A questão da responsabilidade em uma relação de consumo foi abordada com destaque pelo colegiado, ressaltando a importância de se esclarecer a responsabilidade do consumidor em demonstrar a situação em que o objeto foi deixado no carro e encontrado pelo motorista, aspecto que não foi devidamente esclarecido durante o processo. A existência de uma relação de consumo entre o usuário e o aplicativo foi considerada fundamental, podendo indicar a presença de um possível vício na prestação do serviço, desde que devidamente comprovado.
No entanto, a decisão apontou que não seria justo atribuir à empresa ré a responsabilidade pela guarda do aparelho celular, por meio de seus prestadores de serviço, uma vez que o autor poderia ter perdido o bem antes de entrar no veículo ou, ainda, o objeto poderia ter sido retirado por outra pessoa após o desembarque do autor. A complexidade do caso exigiu uma análise criteriosa dos fatos apresentados, a fim de se chegar a uma conclusão justa e equilibrada.
A decisão salientou que, diante do testemunho do motorista da empresa ré, que afirmou não ter localizado o aparelho celular no veículo, a inversão do ônus da prova resultaria em uma demanda quase impossível de ser atendida, incumbindo ao autor a responsabilidade de apresentar ao menos uma prova mínima dos acontecimentos alegados, demonstrando que de fato deixou o bem no automóvel. A decisão unânime reflete a seriedade e a imparcialidade com que o caso foi analisado.
Fonte: © Direto News