Contrato de seguro de vida: morte do segurado causada por ação ilegal da contratante impede indenização. Ato ilegal, contratante, mandante da morte, segurado com conhecimento, contratante também vítima, interesse falso, válido negócio jurídico, seguro de vida objetivo: vida.
No cenário de um contrato de seguro de vida, a morte do segurado em decorrência de um ato ilícito por parte do contratante pode resultar na impossibilidade de receber a indenização securitária pelos demais beneficiários.
É fundamental compreender que, em situações em que a morte do segurado está relacionada a uma conduta criminosa do próprio segurado, o pagamento da indenização securitária aos beneficiários pode ser contestado perante a seguradora, levando a um desfecho complexo e desafiador para todas as partes envolvidas.
A questão da morte do segurado no contrato de seguro de vida
No caso em questão, foi estabelecido que a esposa do segurado foi a mandante da morte do marido, o que levou a um desdobramento complexo em relação ao seguro de vida. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os filhos do casal não teriam direito à indenização securitária do seguro de vida do pai, cuja morte foi provocada pela mãe.
A esposa, condenada como mandante do ato ilícito, foi identificada como a pessoa que contratou o seguro de vida. A sentença criminal destacou que o motivo torpe por trás do crime era assegurar o recebimento do dinheiro proveniente do seguro de vida, o que tornou a situação ainda mais delicada.
Em uma reviravolta, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que os filhos teriam direito à indenização, o que gerou um embate jurídico sobre a questão. A decisão inicial de negar o pedido foi revertida, mas posteriormente a 3ª Turma do STJ anulou essa conclusão, destacando que a ciência do segurado sobre o seguro de vida não o transforma automaticamente em contratante.
O interesse espúrio da esposa em contratar o seguro de vida, visando um benefício financeiro com a morte do segurado, levou à nulidade do contrato, de acordo com o artigo 790 do Código Civil. Dessa forma, os demais beneficiários foram impedidos de receber a indenização securitária. A ministra Nancy Andrighi ressaltou a importância de que o negócio jurídico seja válido para o recebimento da indenização.
O ministro Marco Aurélio Bellizze enfatizou que, para que os beneficiários recebam o valor do seguro, é essencial que o negócio jurídico seja válido. No entanto, no caso analisado, o contrato foi maculado pela intenção ilícita da esposa, o que comprometeu sua validade. O objetivo do seguro de vida é garantir proteção econômica aos beneficiários, não permitindo que seja usado para enriquecimento proveniente de um ato ilícito.
Portanto, a decisão da 3ª Turma do STJ reforça a necessidade de que os contratos de seguro de vida sejam estabelecidos de forma válida e dentro dos princípios legais, protegendo assim os interesses das partes envolvidas e garantindo a integridade do sistema de seguros.
Fonte: © Conjur