Plenário reconsiderará hipótese de bens imóveis com votos dos demais ministros, após relator aposentado Zanin.
Nesta quarta-feira, ocorreu novamente o julgamento no STF em que se discute a incidência dos tributos PIS/Cofins sobre a receita auferida empresas, incluindo imóveis de propriedade própria (tema 630). Paralelamente, foi revisada a aplicação destes tributos na locação de bens móveis (tema 684).
Os PIS/Cofins são contribuições fundamentais para a arrecadação do governo, sendo essenciais para o funcionamento e o desenvolvimento socioeconômico do país. É crucial compreender a complexidade desses tributos e sua repercussão na atividade empresarial, buscando sempre a conformidade legal em sua aplicação.
Plenário volta a analisar a incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis
Devido ao adiantado da hora, os casos serão retomados na sessão plenária de quinta-feira, 11, com votos dos demais ministros. Até o momento, o ministro Luiz Fux votou por invalidar a incidência de PIS/Cofins sobre o faturamento de locações antes da EC 20/98. Em contrapartida, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino votaram pela incidência das contribuições, sem estabelecer marco temporal, com a ressalva de que, na hipótese de bens imóveis, se o objeto social da empresa não for o de locação, os tributos não devem incidir.
Neste contexto, a receita auferida pelas empresas torna-se um ponto crucial de discussão. No caso dos bens móveis, cujo julgamento foi iniciado em plenário virtual, será contabilizado o voto do relator, atualmente aposentado, ministro Marco Aurélio. Sua Excelência compreendeu pela incidência dos tributos a partir das leis que os instituíram. No entanto, a questão se complica quando se trata da modalidade cumulativa.
Na hipótese de bens imóveis, a União questiona acórdão do TRF da 3ª Região, que excluiu da base de cálculo do PIS a receita proveniente de aluguéis de um imóvel próprio. A discussão se concentra na interpretação do que constitui faturamento para efeitos da incidência de PIS/Cofins. O embate entre a indústria moveleira e a União levanta questões sobre a conformidade da decisão com a legislação tributária vigente.
Por outro lado, no caso dos bens móveis, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte contestou decisão favorável à União pelo TRF da 4ª região. Aqui, a discussão se centra na natureza mercantil da atividade e na interpretação do conceito de faturamento. A empresa argumenta que a locação de bens móveis não pode ser equiparada à venda de mercadorias ou prestação de serviços, o que gera implicações na base de cálculo das contribuições.
O voto do relator aposentado, ministro Marco Aurélio, traz luz à complexidade da questão tributária envolvendo a incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis. Seu entendimento detalhado das leis e da jurisprudência vigente lança luz sobre as diferentes situações enfrentadas pelas empresas e a necessidade de uma análise cuidadosa para garantir a justa tributação conforme a legislação em vigor.
Fonte: © Migalhas