STF atende pedido da OAB e delibera limitar julgamento do tema a causas com a Fazenda Pública.
Nesta sexta-feira, 24, o STF estabeleceu que em conflitos entre partes privadas os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante da condenação, do benefício financeiro adquirido, ou, se não for viável mensurá-lo, sobre o valor atualizado da demanda. A determinação foi feita no contexto do RE 1.412.069, sob a relatoria do ministro André Mendonça.
No segundo parágrafo, é crucial ressaltar a importância dos honorários advocatícios na garantia da justa remuneração dos profissionais do direito. A definição clara das diretrizes para os honorários advocatícios contribui para a equidade nas advocátias e assegura a valorização do trabalho dos advogados.
STF decide sobre honorários advocatícios em causas privadas e respeito ao CPC
A deliberação do Supremo Tribunal Federal atendeu ao pedido conjunto do CF/OAB e da AGU, que solicitaram a limitação do julgamento do tema às causas envolvendo a Fazenda Pública, conforme o § 3º do art.85 do CPC. Isso significa que a decisão não se aplica às causas que envolvem apenas agentes privados.
Em situações que envolvem valores expressivos de dinheiro público, é fundamental avaliar se a opção do legislador, segundo a visão conferida pelo STJ, é constitucional. O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, destacou a importância dessa delimitação.
A decisão do STF assegura que as causas entre partes privadas não sejam afetadas pelo debate em curso na Corte sobre os honorários advocatícios em processos envolvendo condenações da Fazenda Pública. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, membro honorário vitalício da OAB, enfatiza que essa medida traz mais segurança jurídica.
Ao restringir a aplicação do Tema 1255 às causas relacionadas à Fazenda Pública, o STF garante que as disputas entre particulares sigam as regras do CPC. Isso proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade a todos os envolvidos, conforme ressalta a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em resumo, o Recurso Extraordinário discute se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre seguir os critérios previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC, ou se, em certos casos, é cabível a aplicação do § 8º desse dispositivo legal. Acompanhe o processo: RE 1.412.069.
Fonte: © Migalhas