Acordo de colaboração premiada é inconstitucional ao exigir relatórios bimestrais por prazo indeterminado em regime semiaberto.
A obrigação de um indivíduo em colaborar com as autoridades pode chegar a um ponto extremo, levando à criação de acordos de colaboração premiada que podem ser considerados inconstitucionais.
Uma cláusula desses acordos que se torna suspeita é a que obriga o delator a fornecer relatórios de atividades por um prazo indeterminado, ultrapassando a duração da própria pena. Isso pode ser visto como uma violação à obrigação de respeitar os direitos individuais, uma vez que o indivíduo pode ser forçado a colaborar por um período prolongado.
Reconhecimento de violação constitucional
Após uma atenção extensiva, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a obrigação de apresentação da obrigação de relatórios de atividades era uma violação à Constituição, trazendo em sua decisão a necessidade de revisão da obrigação pactuada em acordos de colaboração premiada. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso de Rafael Angulo Lopez e reconsiderou os termos da sua colaboração premiada. Como membro da ‘lava jato’, Lopez se comprometeu em cumprir uma pena reduzida em regime semiaberto e aberto diferenciado, além de apresentar relatórios bimestrais por um período de 15 anos, conforme acordo de colaboração premiada. A decisão é significativa, pois a obrigação de apresentação de relatórios de atividades é uma constante em acordos de colaboração premiada firmados na ‘lava jato’.
Abuso de poder de delator
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, destacou que a obrigação de apresentação de relatórios de atividades pela delator Rafael Angulo Lopez após o cumprimento total da sua pena é uma violação ao princípio da legalidade penal e às garantias do devido processo legal, da presunção da inocência e da individualização da pena. De acordo com Gilmar Mendes, a obrigação de apresentação de relatórios de atividades pelo prazo máximo de 15 anos, após o cumprimento total da pena, implica em uma antecipação da punição em relação a eventuais novas condenações, caracterizando a execução de ‘pena virtual’. Isso, segundo o ministro, é uma sanção sem processo e sem afirmação da exata medida da culpa e do seu prazo de duração. A medida, considerada desproporcional e com excesso em relação à única pena estabelecida, cria consequências jurídicas gravíssimas à liberdade do acusado, já que o descumprimento da obrigação pode levar à rescisão do acordo ou regressão de regime.
Respeito pela Constituição
A decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem importância significativa, pois trata-se de uma questão recorrente na ‘lava jato’. O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, destacou que a obrigação de apresentação de relatórios de atividades é uma violação ao princípio da legalidade penal e às garantias do devido processo legal, da presunção da inocência e da individualização da pena. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da apresentação de relatórios de atividades pelo prazo máximo de 15 anos, após o cumprimento total da pena, e determinou que essa obrigação não possa ser aplicada em novas condenações ou nas atividades futuras do acusado. A decisão é um avanço significativo para corrigir as ilegalidades cometidas na operação ‘lava jato’.
Proteção dos direitos do acusado
A decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deve ser entendida como uma medida de proteção dos direitos do acusado. A obrigação de apresentação de relatórios de atividades, após o cumprimento total da pena, é uma sanção sem processo e sem afirmação da exata medida da culpa e do prazo de sua duração. Além disso, é uma medida desproporcional e com excesso em relação à única pena estabelecida, criando consequências jurídicas gravíssimas à liberdade do acusado. A decisão do Supremo Tribunal Federal, portanto, é um passo importante para garantir que os direitos dos acusados sejam respeitados e protegidos.
Fonte: © Conjur