Ministros consideraram inconstitucional a aplicação da alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior, estabelecida no artigo 7º da lei 9.779/99, com redação dada pela lei 13.315/16, um imposto de renda tributária e contributiva.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é um órgão fundamental na interpretação da Constituição do Brasil, e sua decisão sobre a incidência do imposto de renda na fonte é de grande importância. A maioria dos ministros do STF considerou inconstitucional a aplicação do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior.
É importante destacar que o imposto de renda é um tributo fundamental na arrecadação de receita para o governo, mas sua aplicação deve ser feita de acordo com a lei e a Constituição. A alíquota de 25% é considerada alta e pode ser prejudicial para os beneficiários dos rendimentos de aposentadoria e pensão. Além disso, a contribuição para o imposto de renda pode ser feita de diversas maneiras, incluindo a declaração de imposto de renda, o pagamento do imposto de renda na fonte e a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A gestão da renda é fundamental para o bem-estar financeiro de qualquer indivíduo, e a cobrança de imposto de renda deve ser feita de forma justa e equitativa.
Ministro Dias Toffoli decide sobre alíquota de 25% do imposto de renda para aposentados residentes no exterior
O julgamento do caso, que ocorre em plenário virtual, está previsto para finalizar nesta sexta-feira, 18. A aposentada brasileira, residente em Portugal, com renda equivalente ao salário-mínimo, constatou a retenção de 25% sobre seus proventos, o que desrespeita os princípios constitucionais da isonomia e da progressividade do imposto de renda e deixa de considerar a alíquota de contribuição imposta.
A aposentada argumentou que residentes no Brasil se beneficiam de uma tabela de alíquotas progressivas, enquanto residentes no exterior são submetidos à alíquota única de 25%, independentemente do valor recebido. Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, mas a turma Recursal do JEF da 4ª região reformou a decisão, reconhecendo o direito da aposentada à isenção do imposto de renda para os valores que não ultrapassassem o limite legal aplicável aos residentes no Brasil. A União foi condenada a restituir os valores retidos em recurso no Supremo Tribunal Federal (STF).
A União questionou a decisão, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório. Segundo sustentou, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da lei 9.779/99.
Princípios constitucionais violados
O ministro Dias Toffoli, relator, entendeu que a tributação imposta aos residentes no exterior viola os princípios constitucionais da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco. Segundo o ministro, a progressividade é um instrumento essencial para assegurar a justiça tributária, e a aplicação de uma alíquota única de 25% sobre todos os rendimentos, sem levar em consideração faixas de isenção ou deduções, desrespeita essa exigência.
Toffoli destacou que a progressividade do imposto de renda, prevista na Constituição, exige que quanto maior a renda, maior seja a alíquota aplicada, respeitando a capacidade contributiva do cidadão. No caso da aposentada, a tributação de 25% sobre os rendimentos constitui tributação desproporcional, acarretando em confisco, ou seja, na apropriação indevida de recursos essenciais para a subsistência.
Ressalte-se, ainda, que o fato de o contribuinte residir no exterior, por si só, não revela ser ele detentor de maior capacidade econômica do que aquele que aqui reside e recebe aposentadoria ou pensão. Além disso, o relator enfatizou que a alíquota aplicada aos residentes no exterior desconsidera a proteção a direitos fundamentais, como a dignidade humana, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, muitos dos quais são idosos ou pessoas com deficiência.
Tese proposta pelo ministro
Assim, propôs a fixação da seguinte tese: ‘É inconstitucional a sujeição, na forma do art.7º da lei 9.779/99, com a redação conferida pela lei 13.315/16, dos rendimentos incidentes sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior, à alíquota de 25%, sem a observância da progressividade e da capacidade contributiva, nos termos do art. 152, III, da Constituição Federal.’
Fonte: © Migalhas