Corte analisa conjuntamente redes sociais e conteúdo gerado sobre direitos de personalidade, comunicação pública e dever de indenizar.
Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, abordou a responsabilização de provedores de internet por conteúdo gerado por terceiros, sem ordem judicial. O debate em torno da constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, ganha destaque pela discussão sobre a responsabilização de provedores por não removerem conteúdo ilegal.
Uma das principais questões em estudo é a liberdade de expressão e a censura na internet. A responsabilização dos provedores de internet por conteúdo gerado por terceiros pode ser um passo importante para combater a liberdade excessiva de expressão na internet, mas também pode ser vista como uma forma de censura. A discussão em torno da responsabilização dos provedores é fundamental para garantir o equilíbrio entre liberdade de expressão e responsabilidade civil. Além disso, a remoção de conteúdo sem ordem judicial pode ser vista como uma forma de censura, pois pode afetar a liberdade de expressão de usuários legítimos. O debate em torno da constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14 é crucial para estabelecer limites para a responsabilização de provedores de internet e garantir a liberdade de expressão e a censura na internet.
Revisão da Responsabilização de Provedores de Aplicativos de Internet
O dispositivo em questão visa garantir a liberdade de expressão e prevenir a censura, estabelecendo que ‘o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infrator, ressalvadas as disposições legais em contrário’. Para o julgamento, foram ouvidos amici curiae e o ministro Dias Toffoli iniciou a votação.
A sessão foi suspensa devido à hora avançada, e o julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 4. A Justiça Federal analisará a remoção de conteúdo por redes sociais independentemente de autorização judicial.
Responsabilização por Conteúdo Falso em Redes Sociais
No RE 1.037.396, de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher entrou com ação na Justiça paulista após descobrir um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida ‘tornou-se um inferno’, ela pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. O JEC de Capivari/SP determinou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removem o conteúdo infrator.
A autora recorreu, e a turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar. O Facebook questiona a decisão no STF, defendendo a constitucionalidade do art. 19 e argumentando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.
Responsabilização por Conteúdo Gerado por Usuários
No RE 1.057.258, de relatoria do ministro Luiz Fux, o STF analisará a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por usuários. O caso aborda a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. A Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página ‘Eu odeio a Liandra’, além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar o conteúdo do ar. Representando o Facebook, na condição de amicus curiae, a advogada Patricia Helena Marta Martins destacou os impactos negativos de um sistema que imponha aos provedores de internet a fiscalização e a remoção de conteúdo sem análise judicial.
Fonte: © Migalhas