Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra valores bloqueados na execução fiscal, mas Ministro Herman Benjamin manteve decisão favorável à empresa.
O juiz Carlos Eduardo, do Tribunal de Justiça, confirmou sentença que permitiu o uso de fundos retidos em uma ação fiscal para abater o débito em uma negociação tributária. Ao não acatar recurso extraordinário, foi mantida decisão favorável à corporação emitida pelo STJ.
No Superior Tribunal de Justiça, a ministra Maria Luíza reiterou a importância da jurisprudência para a resolução de conflitos, destacando a relevância da decisão anterior do Tribunal de Justiça. A decisão do STJ foi crucial para garantir a segurança jurídica no caso em questão.
Decisão do STJ sobre Utilização de Valores Bloqueados em Execução Fiscal
No desenrolar de um processo de execução fiscal, uma empresa requereu que os valores bloqueados judicialmente fossem empregados para abater parcelas de uma transação tributária firmada com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A empresa sustentou que essa utilização estava em conformidade com as normas em vigor, incluindo a Portaria PGFN 14.402/20 e a lei 13.988/20.
O TRF da 2ª região decidiu a favor da empresa, permitindo que os valores penhorados fossem utilizados para abater o saldo devedor da transação tributária. A decisão ressaltou que a amortização deveria ser feita com base no valor consolidado, levando em conta todos os benefícios aplicados no momento da negociação.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que a alteração dos termos do parcelamento estabelecido administrativamente não poderia ser modificada pelo Poder Judiciário. Alegou que a utilização dos valores bloqueados para amortização diretamente nas parcelas acordadas violava o princípio da legalidade e implicava em renúncia de receita pública já incorporada ao Tesouro Nacional.
O ministro Herman Benjamin, ao analisar o recurso, frisou que a jurisprudência do STJ não permite a interposição de Recurso Especial com o intuito de avaliar a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Assim, ele observou que o tribunal local interpretou as cláusulas do acordo de parcelamento com base em portarias da PGFN e ofereceu uma solução razoável para a questão. Na visão do ministro, a União não trouxe argumentos novos capazes de invalidar os fundamentos que embasaram a decisão contestada.
O ministro manteve a decisão que liberou os valores bloqueados em uma execução fiscal, destacando que ‘a autorização concedida nas portarias prevê expressamente a utilização de valores bloqueados para amortização do saldo devedor transacionado, respeitando o valor consolidado e os benefícios aplicados’.
‘No caso em questão, a aceitação das teses jurídicas apresentadas no Recurso Especial exigiria a reinterpretação de cláusulas incluídas no parcelamento acordado entre as partes, o que esbarra nos obstáculos das Súmulas 5 e 7/STJ.’ Com base nesses fundamentos, decidiu-se não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do TRF da 2ª região.
O advogado Alan Medina, do escritório Böing Gleich, está envolvido no caso.
Processo: REsp 2.141.357 – Veja a Decisão
Fonte: © Migalhas