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É ilegal cassar decisão de juiz sobre progressão de regime penal com base em fundamentação genérica.
É proibido anular determinação de magistrado da vara de execução penal que autorizou a mudança de regime prisional com embasamento genérico sobre a seriedade do delito ou a exigência e exame criminológico anterior.
No segundo parágrafo, destaca-se a importância da análise cuidadosa dos elementos apresentados durante a perícia para garantir a correta tomada de decisão no âmbito criminal.
Ministro destaca importância da análise em decisões sobre progressão de regime
Ministro ressalta que avaliação criteriosa é fundamental para decisões envolvendo progressão de regime prisional. Em recente pronunciamento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, destacou a necessidade de apresentação de elementos concretos para embasar a decisão. A anulação de uma determinação da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que revogou a progressão de regime de um indivíduo condenado por homicídio qualificado, foi motivada por falta de embasamento sólido.
O pedido de Habeas Corpus, feito pela defesa, questionou a ausência de uma fundamentação válida no acórdão que negou a progressão de regime. O advogado do detento ressaltou que o exame criminológico realizado por assistente social e psicólogo não identificou comportamento perigoso. No entanto, a decisão da 8ª Câmara condicionou a progressão de regime à realização de um exame criminológico feito por um psiquiatra, com base na gravidade do crime cometido.
O ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ estabelece critérios claros para a complementação da perícia por especialista de saúde mental. Segundo ele, a fundamentação abstrata não é suficiente para embasar a decisão. O entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, em julgamento anterior, reforça a importância de dados concretos na avaliação para progressão de regime.
Portanto, a falta de embasamento válido para a complementação do exame criminológico levou à anulação do acórdão contestado e à restauração da decisão do Juízo da Execução Penal. O advogado Bruno Hoshino de Moraes representou o apenado nesse caso. Acesse a íntegra da decisão no HC 913.943/SP para mais detalhes.
Fonte: © Conjur