A multa diária aplicada por descumprimento de decisão judicial pode ter seu valor alterado ou reduzido a qualquer momento pelo juiz.
O juiz tem a prerrogativa de modificar ou até mesmo eliminar a multa por descumprimento de decisão judicial quando considerar necessário. Entretanto, é importante ressaltar que após essa modificação, não poderão ser feitas novas e repetidas revisões, correndo o risco de desencorajar a adimplência do devedor à obrigação.
É fundamental respeitar as determinações judiciais para evitar a imposição de penalidade por não cumprimento ou sanção por desobediência. A multa por descumprimento deve ser encarada como um alerta sério para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas, a fim de evitar possíveis consequências adversas no decorrer do processo.
A Multa por Descumprimento e a Rigorosidade Judicial
A Penalidade por Não Cumprimento, a Sanção por Desobediência, e a Decisão Judicial são temas cruciais discutidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Foi decidido, por estreita maioria de votos, que o Poder Judiciário deve ser mais incisivo frente àqueles que se negam a acatar uma ordem judicial. O caso em pauta envolve um banco que acordou com um devedor a quitação de uma dívida de R$ 1,9 mil, comprometendo-se a remover um gravame de seu nome. O pacto foi estabelecido em 2010 e, 14 anos depois, a instituição ainda não cumpriu sua obrigação, apenas solicitando repetidamente a redução da multa diária aplicada pelo descumprimento.
A Decisão Alteração Valor e a Multa Diária Aplicada foram mudadas mais de uma vez pela Justiça, sem que a instituição financeira cumprisse seu compromisso. Recentemente, a última tentativa do banco de contestar uma execução de R$ 529 mil foi rejeitada pela Corte Especial do STJ. O Ministro Cueva ressaltou que ‘não é licito modificar o que já foi modificado’.
Efeito Prospectivo e Argumentações Jurídicas
A corrente vencedora, que rejeitou a solicitação do banco, baseou-se em duas linhas de argumentação. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu que a decisão que altera o valor da multa por descumprimento deve ter efeitos prospectivos, ou seja, o total acumulado até o momento não deve ser modificado. Ele destacou a intenção do legislador ao permitir a modificação da ‘multa vincenda’, como definido no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC.
Para Cueva, essa perspectiva é uma forma de sanção premial, estimulando o comportamento conforme a norma legal. Ele também argumentou pela preclusão pro judicato, que impede o juiz de revisitar decisões já tomadas. Em seu voto, ele reforçou a importância de não alterar repetidamente a multa por descumprimento, evitando premiar a desobediência sem justificativa.
A Ministra Nancy Andrighi acrescentou que a multa por descumprimento pode ser modificada se houver uma nova justificativa para tal. A discussão revela a complexidade em torno da aplicação e alteração da penalidade por não cumprimento, ressaltando a necessidade de rigorosidade e ponderação nas decisões judiciais.
Fonte: © Conjur