Consideram irrisórios honorários de R$ 2.5mil em recursos especiais. Patamar inferior estabilizado pela vitória defensores. Jurisprudência firmada: base de cálculo.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aumentar os honorários de sucumbência que foram considerados irrisórios em um processo da Prefeitura de Campinas. Os R$ 2,5 mil em questão foram considerados abaixo do esperado, levando ao provimento do recurso especial.
O caso envolveu embargos à execução de uma dívida fiscal no valor de R$ 58,3 milhões, em que a prefeitura saiu vitoriosa. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as regras para a fixação da remuneração para advogados parte vencedora eram mais flexíveis, o que gerou a necessidade de revisão dos honorários de sucumbência neste caso específico, conforme o entendimento do STJ.
Discussão sobre a Fixação dos Honorários de Sucumbência
Recentemente, houve um caso onde o juízo inicialmente estabeleceu os honorários de sucumbência em 1% sobre o montante da causa, resultando em expressivos R$ 583,8 mil a serem pagos. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região interveio e, por meio do recurso da União, reduziu significativamente o valor dos honorários. Utilizando o método da equidade, os honorários foram recalculados em modestos R$ 2,5 mil, equivalente a apenas 0,0004% do valor total da demanda.
Essa questão suscitou a temática da jurisprudência firmada sobre a fixação dos honorários advocatícios em patamares inferiores. O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Falcão, destacou que, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência consolidou o entendimento de que honorários fixados abaixo de 1% sobre o valor atualizado da causa são considerados ínfimos.
Diante desse cenário, o ministro decidiu acolher o recurso especial para restabelecer os honorários no patamar de 1%, porém, com uma alteração crucial: a mudança na base de cálculo. Agora, a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o proveito econômico auferido pela parte vencedora. Cabe agora ao TRF-3 analisar se o valor indicado na causa realmente reflete o resultado econômico obtido, especialmente diante da alegação da Fazenda Nacional sobre a decadência de parte do débito em questão.
A deliberação foi unânime, evidenciando a importância desse precedente para futuras decisões envolvendo a remuneração para advogados da parte vencedora. A decisão ressalta a necessidade de observar a equidade na fixação dos honorários de sucumbência, garantindo uma compensação justa e proporcional aos profissionais envolvidos no processo judicial.
Impacto do Recurso Especial na Definição dos Honorários Advocatícios
Em um desdobramento relevante, o Relator da matéria no STJ, ministro Francisco Falcão, emitiu um parecer sobre a questão dos honorários de sucumbência no caso em discussão. Sob os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, foi ressaltado que a jurisprudência consagrada considera irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamares inferiores a 1% sobre o valor corrigido da causa.
Dessa forma, ao acolher o recurso especial interposto, o ministro determinou que os honorários retornassem à marca de 1%, porém com uma mudança fundamental: a base de cálculo dos honorários foi recalibrada para incidir sobre o benefício econômico obtido pela parte vencedora. O Tribunal ficará responsável por examinar a compatibilidade da base de cálculo com o efetivo proveito econômico auferido, particularmente diante das alegações da Fazenda Nacional acerca da decadência de parte do débito em discussão.
A decisão unânime reforça a importância de seguir a jurisprudência firmada e a equidade na definição dos honorários de sucumbência, promovendo uma remuneração justa e proporcional aos advogados da parte vencedora. Esse posicionamento estabelece um novo paradigma na fixação dos honorários advocatícios, guiando futuras decisões nesse espectro do Direito.
Fonte: © Direto News