Decisão no tema 769: empresa dispensável, busca de bens alternativos, recursos repetitivos, ordem preferencial, desafios na alienação.
Hoje, 18 de março, a 1ª seção do STJ decidiu favoravelmente a respeito da penhora do faturamento de uma empresa, dispensando a obrigação de realizar outras buscas por bens antes da medida. A posição proeminente do julgamento foi exposta pelo relator, ministro Herman Benjamin. Essa determinação aconteceu dentro do contexto dos recursos repetitivos, questão 769.
A constrição ou arresto de bens, incluindo o bloqueio de valores, é uma importante ferramenta judicial para assegurar a execução de dívidas e processos judiciais. Garantir a efetividade da penhora sobre o faturamento de uma empresa é crucial para a justiça ser feita e para proteger os direitos dos credores. As leis que regem a penhora e a constrição são fundamentais para manter a ordem e a equidade no sistema jurídico.
Reforma na Lei Processual: Mudanças na Penhora do Faturamento
A aplicação do CPC/73 estabelecia a necessidade de esgotamento das diligências como condição para a penhora do faturamento de uma empresa. Entretanto, a Lei 11.382 trouxe uma significativa transformação nesse cenário. Com o advento do regime do CPC/15, a penhora do faturamento passou a figurar em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de penhora, podendo ser determinada após a busca de outros bens mais facilmente alienáveis.
A constrição judicial do faturamento de uma empresa sem necessidade de seguir a ordem de classificação prevista em lei é permitida caso o juiz, diante das circunstâncias específicas do caso, assim decida conforme dispõe o artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. Dessa forma, a penhora do faturamento não pode ser equiparada ao bloqueio de dinheiro, apresentando características e requisitos distintos.
Quando se aplica o princípio da menor onerosidade, previsto nos artigos 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e 620 do CPC/73, é essencial que a autoridade judicial estabeleça um percentual que não inviabilize as atividades empresariais do executado. Além disso, a decisão deve estar fundamentada em elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor, não podendo ser baseada em alegações genéricas.
É importante ressaltar que, no contexto das penhoras, a decisão geralmente favorece a Fazenda Pública. No caso específico dos REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, que são representativos da controvérsia, o TRF da 3ª Região e o TJ/SP foram responsáveis por selecioná-los. Os processos envolvendo esses REsps (REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865) destacam a relevância da penhora do faturamento e a necessidade de se observar as disposições legais vigentes.
Fonte: © Migalhas