O Plenário do STF suspendeu o julgamento de ações sobre uso de animais em práticas desportivas e atividades cruéis.
No dia 6 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi palco de uma decisão histórica que abriu espaço para o debate sobre o uso de animais em atividades desportivas no Brasil. Nesse contexto, duas ações que tratavam do uso de animais em práticas desportivas como as vaquejadas estavam prestes a ser julgadas, mas uma ordem de suspensão trazida pelo ministro Flávio Dino encaminhou o processo para uma análise mais profunda.
Ao considerar o envolvimento de animais em práticas desportivas que utilizam animais, como as vaquejadas, o STF reacendeu a discussão sobre a legalidade desses eventos no país. Muitos defensores da causa animal criticam a crueldade dessas práticas, argumentando que elas podem causar danos físicos e emocionais aos animais, enquanto os adeptos dessas atividades desportivas justificam seu uso como uma parte cultural e tradicional da identidade nacional. A decisão do ministro Flávio Dino gerou um debate acalorado sobre a equação entre diversão, cultura e respeito aos animais, demonstrando a complexidade do tema.
Ministro Dias Toffoli: Sobre Vaquejadas, Práticas Desportivas e Bem-Estar dos Animais
A discussão sobre vaquejadas, práticas desportivas envolvendo animais e bem-estar dos mesmos giram em torno da Emenda Constitucional 96/2017, que teve sua constitucionalidade questionada em duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF). As ações, que datam de 2017, questionam a Emenda Constitucional 96/2017, que permite vaquejadas e rodeios. Uma delas foi proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, enquanto a outra foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República.
A Controvérsia em Torno da Vaquejada e Rodeios
Uma das ações, proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, questiona a Emenda Constitucional 96/2017, alegando que a mesma foi uma manobra do Congresso para contornar a decisão do Supremo contra a legalização de práticas desportivas que utilizam animais. Já a outra, apresentada pela Procuradoria-Geral da República, questiona a constitucionalidade da emenda, argumentando que a crueldade intrínseca a determinadas atividades não pode ser considerada ética e juridicamente relevante apenas porque uma norma jurídica a rotula como manifestação cultural.
A Vaquejada: Uma Prática que Desafia o Bem-Estar Animal
A Procuradoria-Geral da República alega que a vaquejada, como prática desportiva, causa sofrimento profundo aos bois, pois eles somente são derrubados quando puxados com força pela cauda, resultando em lesões musculares. Em contrapartida, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal defende que a emenda foi uma manobra para contornar a decisão do Supremo contra a legalização das práticas desportivas que envolvem animais.
A Emenda Constitucional 96 e a Vaquejada
A Emenda Constitucional 96/2017, que tramitou rapidamente no Congresso, foi aprovada meses após o Supremo julgar inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada. Embora a emenda não cite expressamente a prática, ela foi reconhecida como patrimônio cultural imaterial pela Lei 13.364/2016, juntamente com o rodeio. A emenda incluiu um parágrafo no artigo 225 da Constituição para estabelecer que não são consideradas cruéis as atividades desportivas que envolvam animais, desde que sejam registradas como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro.
O Voto do Ministro Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli afirmou que a Constituição veda práticas cruéis contra os animais, porém também consagra os direitos culturais como garantia fundamental. Ele argumentou que a Emenda Constitucional 96 definiu como não cruéis determinadas práticas desportivas que utilizem animais, desde que atendam às condições de serem manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e garantir o bem-estar dos animais envolvidos por meio de regulamentação por lei específica.
O Bem-Estar dos Animais e a Vaquejada
A Lei 13.364/16, ao reconhecer a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, assegura o bem-estar dos animais envolvidos, estabelecendo regulamentos específicos sobre o trato dos animais. O ministro concluiu que a Emenda Constitucional 96 não é inconstitucional e que a vaquejada pode ser considerada uma prática desportiva que utiliza animais, desde que seja registrada como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro e respeite o bem-estar dos animais.
Fonte: © Conjur