A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão espontânea seja considerada atenuante, seja ela judicial ou extrajudicial, independentemente do regime prisional.
A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça é um marco jurisprudencial que enfatiza a importância da confissão espontânea na atenuação da pena. Essa súmula assegura que a confissão seja reconhecida, independente da modalidade em que foi prestada, seja ela judicial ou extrajudicial, e ainda, mesmo que o réu tenha se retratado posteriormente, desde que a confissão tenha sido usada para fundamentar a condenação.
Considerando a vasta aplicação da Súmula 545, é fundamental que os advogados e juízes o façam valer em processos penais, garantindo que o réu que se apresenta e se responsabiliza pela sua ação tenha sua pena atenuada, conforme determina a confissão espontânea. Além disso, a confissão extrajudicial também pode ser um fator importante no processo, desde que seja voluntária e feita sem influências externas. É essencial que o sistema jurídico brasileiro continue a se basear nesse marco, para que possa haver a aplicação justa e igualitária da lei.
TJ-SC reconhece direito de réu condenado por tentativa de homicídio a atenuante de confissão espontânea
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) deu provimento a um recurso de réu condenado por tentativa de homicídio, reconhecendo o direito a uma confissão espontânea. Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Câmara Criminal, que reduziu a pena de oito anos, quatro meses e 24 dias para sete anos, oito meses e 12 dias de prisão em regime inicial fechado. A decisão foi provocada por uma ação revisional que pedia o reconhecimento do direito do réu a uma confissão espontânea. O relator, desembargador Ernani Guetten de Almeida, acolheu os argumentos da defesa e reconheceu o direito ao atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena imposta ao réu para sete anos, oito meses e 12 dias de prisão.
Considerando-se o quantum e a presença de circunstância judicial negativa, conservou-se o regime prisional inicial fixado em sentença, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, na forma do art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, aliado ao disposto no § 3º, inalteradas as demais disposições da sentença. Atuaram na causa os advogados Matheus Menna, Natália Veran Campos e Osvaldo Duncke. O processo 5006880-40.2024.8.24.0000 foi o objeto da decisão.
Fonte: © Conjur