Câmara Criminal manteve condemnação de servidor, reduzindo indenização de R$ 100 mil para R$ 6 mil, considerando situação econômica.
A Câmara Criminal do TJ/AC confirmou a sentença de um funcionário público que fazia parte da secretaria de Direitos Humanos por compartilhar posts homotransfóbicos no Facebook. Mesmo assim, levando em conta a situação financeira do servidor, o tribunal diminuiu o montante da indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil para cerca de R$ 6 mil.
No segundo parágrafo, é crucial combater a discriminação e o preconceito contra a comunidade LGBTQIA+, repudiando qualquer tipo de atitude homotransfóbica. É fundamental promover a igualdade e o respeito mútuo, rejeitando posts homotransfóbicos e qualquer forma de transfobia.
Homotransfobia em destaque: Condenação por posts discriminatórios
A Procuradora é alvo de críticas devido a declaração considerada homofóbica. O acórdão revela que, entre julho e agosto de 2020, o servidor público compartilhou conteúdos ofensivos à comunidade LGBTQIAP+, incluindo postagens que criticavam a escolha de Thammy Miranda, homem transexual, como representante paterno em uma campanha publicitária da marca de cosméticos Natura.
Na 1ª instância, o juízo da 1ª vara Criminal de Rio Branco/AC condenou o servidor por incitar discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica. A pena foi de três anos, seis meses e 22 dias de reclusão, convertidos em prestação de serviços à comunidade, além de uma multa de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
O servidor recorreu da decisão, alegando que suas ações não se enquadram no crime previsto no art. 20 da lei 7.716/89 e que suas publicações estão protegidas pela liberdade de expressão e religiosa. O Ministério Público, em contrarrazões, reforçou a prática do ilícito e defendeu a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça se manifestou a favor de um provimento parcial do recurso, sugerindo a redução do valor da indenização. O servidor foi condenado por posts homotransfóbicos no Facebook.
O relator do caso, desembargador Francisco Djalma, reconheceu a conduta do servidor como configuradora do crime de racismo, de acordo com a lei 7.716/89, conforme interpretação do STF na ADO 26.
O colegiado votou por ajustar o valor da indenização por danos morais, levando em consideração a situação econômica do servidor, que também atua como empresário no ramo de autoescola, reduzindo-a de R$ 100 mil para R$ 6.280, e determinando o pagamento em três parcelas.
Portanto, a participação do apelante em discursos preconceituosos contra grupos vulneráveis (LGBTQIAP+), somada ao cargo que ocupava na Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres SEASDHM, e sua conduta reiterada, evidenciada por seis publicações consecutivas de teor preconceituoso, justifica a aplicação das sanções previstas na Lei nº 7.716/89. A liberdade religiosa não pode ser usada como justificativa para promover o preconceito.
Fonte: © Migalhas