Jurados podem absolver crime de homicídio se decidirem que foi praticado por suposta vingança e não contrarie justiça.
A absolvição do réu pelo crime de homicídio, supostamente cometido em nome da vingança, pode ser aceita pelo júri se a clemência for a justificativa apresentada pela defesa em plenário e for sustentada por provas irrefutáveis nos autos.
Na ocasião, o plenário do júri, composto por membros do Tribunal de Justiça, deve analisar minuciosamente as provas apresentadas pela defesa e pelo Ministério Público, considerando a decisão do júri, que é a arbitrariedade do sistema, o que pode levar a uma absolvição do réu se o júri decidir por sua inocência.
Acórdão não cassa sentença do júri em caso de matança por vingança
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público contra decisão do júri que absolveu um homem por matar outro a golpes de facão. O homem matou a facadas o padrasto de sua mulher, que supostamente havia abusado das enteadas. Não se discute aqui o acerto ou não da decisão, e sim a existência de lastro probatório mínimo nos autos, relacionado à versão vencedora quando da votação dos quesitos. O crime ocorreu em novembro de 2022 e o réu confessou. Ele alegou que ficou ‘fora de si’ quando a sua mulher lhe confidenciou que ela e a irmã, ainda crianças, entre 2003 e 2007, foram vítimas de abusos sexuais cometidos pelo então padrasto. Diante dessa revelação, o acusado se dirigiu à frente da casa do ex-padrasto da mulher e o atacou quando ele chegava ao local de bicicleta. Atingida na cabeça, no tórax, no abdômen, nos braços e nas pernas, a vítima faleceu no local. O réu fugiu, sendo posteriormente identificado pela polícia e denunciado.
O Ministério Público sustentou no recurso ser a tese defensiva de clemência manifestamente contrária à prova dos autos, porém, para o relator, ‘a decisão não pode ser considerada contraditória, ou esdrúxula, considerando que a defesa sustentou o seu pleito de clemência, amparado no suposto crime praticado pela vítima em detrimento da esposa do acusado’. Os desembargadores José Luiz de Moura Faleiros e Alberto Deodato Neto acompanharam Yamane. O colegiado destacou ser muito estreita a possibilidade de cassação do veredicto popular por manifesta contrariedade à prova dos autos. Conforme o acórdão, é proibido ao juiz togado invadir a competência privativa do tribunal do júri, cuja soberania decorre de princípio constitucional, exceto se a decisão dos jurados for absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada das provas.
A decisão da 1ª Câmara Criminal do TJ-MG também citou que a possibilidade de absolvição em quesito genérico por clemência tem elevado grau de abstração e subjetividade, até porque a decisão dos jurados dispensa motivação. Fala-se em democracia no júri por essa razão: a substituição do direito positivo a cargo do juiz pelo sentimento de justiça do júri popular. Sem mais recursos, o acórdão transitará em julgado porque a Procuradoria de Justiça do MP-MG não recorrerá. Ela reconhece que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Fonte: © Conjur