A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 1ª instância, que condenou chefe ao ação por delitos dessa espécie, com base em prova testemunhal da vítima.
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou a importância da fiscalização de conteúdo íntimo na internet, destacando o caráter ameaça que se configura na divulgação de fotos não autorizadas. Em uma decisão recente, a câmara manteve a condenação de um homem a um ano e quatro meses de reclusão por divulgação de foto íntima, e a um mês e cinco dias de detenção pelo crime de ameaça. O regime fixado foi o aberto, com a finalidade de possibilitar uma maior flexibilidade na execução da pena.
A decisão que manteve a condenação ocorreu após a apresentação de recursos pelos defensores do réu. Contudo, a câmara entendeu que a conduta do homem configurou um ato ameaçador, que trouxe preocupações legais significativas. O magistrado ressaltou ainda que a divulgação de fotos íntimas sem consentimento pode configurar crime. A pena aplicada, incluindo o pagamento de um salário mínimo à vítima como danos morais, visa garantir uma reparação adequada para a violação sofrida pelo indivíduo. A importância da ameaça e do crime foi destacada no entendimento da câmara.
Ameaça: Um Crime Perigoso
Foram encontradas imagens íntimas da vítima em um dispositivo do homem, uma evidência a mais da ameaça que o ator equivalente do crime estava fazendo. Na instância criminal da ação, a vítima relatou que seu ex-namorado foi até a casa dela, exigindo o retorno do relacionamento entre eles. O homem teria dito que, caso ela não concordasse com a reconciliação, iria divulgar fotos íntimas dela para vizinhos e colegas de trabalho. Diante disso, ela acionou a polícia e a ameaça se transformou em uma ação criminosa.O homem foi detido e, com ele, os policiais encontraram imagens que seriam usadas para cumprir as ameaças. Nos autos, foi relatado que o acusado já havia divulgado fotografias íntimas da ex-namorada para o patrão dela, uma clara demonstração da ameaça e do crime. Em sua defesa, o ex-namorado alegou não haver provas suficientes de que havia cometido os delitos, o que não foi aceito pelo 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belo Horizonte. A decisão se baseou em depoimento do chefe da vítima, uma prova testemunhal de peso. Diante da condenação, o agressor ajuizou recurso. A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a magistrada, o argumento do ex-namorado não merecia prosperar, pois existiam, nos autos, provas suficientes dos delitos.
Ameaça: Uso Público de Imagens Íntimas
‘A prática das infrações penais de ameaça e divulgação de foto íntima estão devidamente comprovadas pela versão apresentada pela vítima no decorrer do processamento do feito e respaldada pela prova testemunhal e demais elementos produzidos no feito’, afirmou Rocha Santos. Como se não bastasse, é de relevo salientar, por oportuno, que nos crimes dessa espécie, praticado em ambiente doméstico, as declarações da vítima são de extrema relevância probatória. O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e a desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa votaram de acordo com a relatora. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.
Fonte: © Conjur