Quantia equivalente a 1 salário mínimo fixada na ação revisional para subsistência da criança na primeira instância. Ganho líquido, despesas aumentadas.
A pensão alimentícia é um direito assegurado por lei que visa garantir o sustento dos dependentes financeiramente vulneráveis, como filhos menores de idade. Esse valor deve ser pago mensalmente pelo genitor que não possui a guarda do filho, a fim de suprir necessidades básicas como alimentação, educação e saúde.
É importante ressaltar que a pensão alimentícia é inegociável, sendo um dever do genitor contribuir com a manutenção do filho. Caso haja atrasos ou falta de pagamento dos alimentos, medidas legais podem ser tomadas para garantir que a obrigação seja cumprida. A justiça pode determinar o bloqueio de bens ou até mesmo a prisão do devedor, visando proteger o direito da criança de receber o suporte necessário para seu desenvolvimento.
Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP
Via @consultor_juridico | Por entender que a quantia equivalente a um salário mínimo fixada pela primeira instância era excessiva, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a redução do valor de pensão alimentícia devida por um homem.
De acordo com os autos, em 2012 o homem pagava metade de um salário mínimo à mãe de sua filha a título de pensão alimentícia.
Os pais, porém, reataram o relacionamento e, nesse período, o homem deixou de pagar a pensão.
Tempos depois, em meio a uma nova separação, ambos combinaram que ele voltaria a pagar a quantia devida inicialmente.Ocorre que, em 2022, alegando que suas despesas haviam aumentado, a mulher entrou com ação revisional pedindo que a pensão fosse fixada em R$ 1.200, já que o pai de sua filha estava recebendo cerca de R$ 4.500 mensais à época — conforme demonstrou um recibo de pagamento de férias emitido dois anos antes.O homem contestou o pedido e requereu que o valor fixado inicialmente fosse mantido.
Revisão da Pensão Alimentícia
A juíza de primeira instância deu razão à mulher e ordenou o pagamento da pensão no valor de um salário mínimo. O homem recorreu.Para o desembargador Giffoni Ferreira, relator do processo, a sentença recorrida não deu uma solução satisfatória ao caso, apesar do zelo demonstrado pela juíza em sua fundamentação.
Isso porque, segundo ele, o pai da menina demonstrou sua incapacidade financeira de contribuir com o valor pleiteado pela ex-companheira — que comprometeria ‘26% dos vencimentos do varão’, nas palavras do desembargador.’Para um só menor, é coisa que deverasmente se tem por valor excessivo, com penalizar de forma indevida o alimentante, conforme demonstram os ganhos líquidos comprovados a fls.
Capacidade Financeira e Percentual Elevado
163/164; inviável que o elevado percentual seja mantido’, explicou Giffoni Ferreira.Por outro lado, ele observou que o valor oferecido pelo apelante seria insuficiente para suprir as despesas com a jovem. Assim, ‘o mais exato é a procedência parcial da pretensão, fixados alimentos devidos pelo A.
(apelante) em 20% de seus rendimentos, coisa que habitualmente é realizada nesta Câmara’, anotou Giffoni Ferreira.’Como argumento final, ver que a genitora também há que contribuir para a subsistência da criança‘, concluiu o relator.
Participaram do julgamento os desembargadores José Joaquim dos Santos (presidente), Hertha Helena de Oliveira e Maria Salete Corrêa Dias.A defesa do recorrente foi patrocinada pela advogada Andréia Lourenço.Clique aqui para ler a decisão
- Processo 1005937-26.2022.8.26.0576
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