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A 3ª turma autorizou a mudança de inventário formal para arrolamento simplificado por decisão interlocutória, respeitando os requisitos legais.
A 3ª turma do STJ decidiu que, depois do início de um inventário, o juiz pode, por iniciativa própria, transformar o processo em arrolamento simples ou comum, desde que os critérios do procedimento simplificado estejam atendidos.
Após o início de uma ação de inventário pelo rito solene ou completo, é possível ao juiz, de ofício, converter o processo de inventário para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que sejam cumpridos os requisitos do procedimento simplificado.
Decisão sobre o Processo de Inventário
No contexto apresentado, uma cidadã deu início a um processo de inventário seguindo o rito completo, e o juiz de primeira instância, por meio de uma decisão interlocutória, optou pela conversão para o rito simplificado do arrolamento. Após a confirmação dessa decisão pelo TJ/RJ, a autora decidiu recorrer ao STJ, alegando violação do artigo 664 do CPC.
A requerente argumentou que, embora o arrolamento seja um procedimento mais ágil em comparação ao inventário, não cabe ao juiz, de forma automática, impor aos herdeiros a escolha desse procedimento. É válido ressaltar que o juiz pode, por sua própria iniciativa, converter o inventário completo em arrolamento simplificado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, apesar da evolução da legislação processual para um formato mais flexível, o rito ainda é uma questão de interesse público e intrinsecamente ligado à jurisdição. Segundo a ministra, desde que os requisitos legais estejam presentes, não é cabível que uma das partes, unilateralmente, opte por um procedimento diferente.
A relatora também salientou que a escolha de um procedimento mais abrangente em termos de análise e produção de provas não impede o reconhecimento da inadequação do rito escolhido pela parte, pois isso poderia acarretar prejuízos ou conflitos procedimentais.
Nancy Andrighi explicou que, no caso em análise, a tramitação do inventário pelo rito completo, quando o arrolamento simples ou comum seria mais adequado, não atende aos interesses da jurisdição, podendo prolongar desnecessariamente o processo e resultar em atos processuais supérfluos, prejudicando a atividade jurisdicional.
Por outro lado, o procedimento escolhido pela autora também não favorece os demais envolvidos, uma vez que, embora o rito mais completo não cause restrições cognitivas ou probatórias, pode resultar em atrasos na resolução da controvérsia devido à prolongação injustificada do processo. Portanto, o recurso foi negado.
Processo: REsp 2.083.338. Para mais detalhes, consulte o acórdão correspondente.
Fonte: © Migalhas