Conforme o acordo coletivo, não era preciso controlar a jornada de representantes de marketing em atividades externas.
A 5ª turma do TST decidiu a favor da Souza Cruz Ltda., dispensando a necessidade de remuneração por horas extras a um representante de marketing. De acordo com a decisão do tribunal, é primordial respeitar as cláusulas do acordo coletivo que dispensam o pagamento por horas extras aos vendedores e viajantes em São Paulo.
Nesse sentido, a jurisprudência vem destacando a importância de respeitar as especificidades previstas nos acordos coletivos, permitindo a flexibilização quanto ao pagamento por horas suplementares. Dessa forma, a empresa conseguiu evitar despesas adicionais com tempo adicional, seguindo as diretrizes estabelecidas no acordo coletivo.
Discussão sobre Horas Extras de Representante de Marketing
O representante de marketing alegou, em sua reclamação trabalhista, que costumava trabalhar longas jornadas, das 6h às 20h, e, em alguns dias específicos, estendia seu expediente até as 22h, acumulando assim horas extras consideráveis. Sua rotina iniciava-se na loja física, de onde partia com o veículo e sua rota diária, e finalizava com o fechamento das atividades à noite. Essa prática evidencia a realização de horas suplementares além do horário regular.
A empresa, por sua vez, argumentou que o representante exercia uma atividade externa, alegando que, em certos momentos, o veículo poderia permanecer fora do ambiente da empresa quando não havia demanda de trabalho, indicando dificuldade de controle sobre o tempo adicional dedicado às atividades laborais. Como justificativa, solicitou a aplicação do art.62 da CLT, que isenta do controle de jornada os funcionários envolvidos em atividades externas incompatíveis com a definição de horários fixos.
No entanto, a 32ª vara do Trabalho de São Paulo decidiu a favor do pagamento das horas extras, ressaltando a distinção crucial entre a impossibilidade de controle da jornada e a falta de interesse em fazê-lo. Nesse contexto, a empresa teve sua solicitação negada, uma vez que testemunhas afirmaram a viabilidade de monitoramento da carga horária do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a sentença inicial, destacando a falta de autonomia do representante para definir seus horários, uma vez que seguia um roteiro estabelecido e registrava suas atividades por meio de dispositivo corporativo. Essa situação levou à determinação de pagamento das horas extras devidas, em conformidade com a jornada de trabalho efetivamente realizada.
Posteriormente, a empresa recorreu da decisão, embasando-se em norma coletiva celebrada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Segundo o acordo, os funcionários com funções externas e autonomia na gestão de seus horários não estariam submetidos a controle de jornada, em conformidade com o art. 62 da CLT, o que foi contestado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O STF, em julgamento de repercussão geral no Tema 1.046, assegurou a constitucionalidade de acordos coletivos que ajustem condições laborais, desde que não firam direitos essenciais. No entanto, a decisão unânime ratificou a obrigatoriedade do pagamento das horas extras ao representante de marketing, evidenciando a importância da garantia dos direitos trabalhistas fundamentais, mesmo diante de acordos coletivos.
Fonte: © Migalhas