Tribunal confirmou decisão que veda exigência de horasextras, resultando em remuneração superior ao teto constitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) não mais pode interferir no remuneratório da categoria, o que pode acarretar em mudanças nos salários das carreiras.
Para a maioria dos ministros da 1ª turma do STF, o texto constitucional de 1988 não permite que haja um teto salarial para os servidores, mas que o teto seja um limite remuneratório, não absoluto, para os cargos em comissão. Dessa forma, o limite não é um limite salarial e sim um limite remuneratório, portanto não pode ser aplicado aos servidores.
Impostos de limites remuneratórios impõem horários de trabalho razoáveis
Em decisão proferida por unanimidade, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência do Trabalho (TNU) reafirmou entendimento de que a exigência de plantões extras, por parte de hospital de sociedade de economia mista, que gera valores remuneratórios superiores ao teto constitucional, é inadmissível. A decisão foi proferida em processo que discutia a possibilidade de exigir trabalho extra de empregado, sem a correspondente remuneração, sem violar o teto remuneratório. A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente.
A decisão se baseou na análise de recurso de um hospital de sociedade de economia mista que exigia de um empregado médico o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores superiores ao teto constitucional, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. A recorrente, em seu recurso, sustentava que a exigência de plantões extras, o que resultaria em remuneração superior ao teto, era inconstitucional e que, embora o teto remuneratório, não é admissível que o trabalhador preste serviços extras sem a correspondente remuneração.
A turma, no entanto, reafirmou o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira. A decisão também destacou que a exigência de plantões extras, sem a correspondente remuneração, gera um desequilíbrio contratual, considerado injusto e ilegal.
A decisão é em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reafirma o entendimento de que a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é inconstitucional e ilegal. A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente.
A decisão também esclareceu que a remuneração de acordo com a jornada de trabalho e a prestação de serviços extras tem um limite em relação ao teto remuneratório, o que é previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Além disso, a decisão reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
A decisão também reforça que a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão também reforça a necessidade de observância do teto remuneratório e da prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente e que a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão foi tomada em processo nº 20766-39.2018.5.04.0024, da TNU.
Equilíbrio nas relações trabalhistas
A decisão da TNU reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
A decisão destaca a importância de observar o teto remuneratório e a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
A decisão da TNU reafirma a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
A decisão também reforça a necessidade de observar o teto remuneratório e a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão destaca a importância de observar o teto remuneratório e a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão reafirma a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
Impostos de limites remuneratórios impõem horários de trabalho razoáveis
A decisão da TNU reafirma o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira.
A decisão também destaca a importância de observar o teto remuneratório e a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
A decisão da TNU reafirma o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira.
A decisão também destaca a importância de observar o teto remuneratório e a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
Limites remuneratórios
A decisão da TNU reafirma o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira.
A decisão também destaca a importância de observar o teto remuneratório e a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
A decisão da TNU reafirma o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira.
A decisão também destaca a importância de observar o teto remuneratório e a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
Remuneração e limites
A decisão da TNU reafirma o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira.
A decisão também destaca a importância de observar o teto remuneratório e a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
A decisão da TNU reafirma o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira.
A decisão também destaca a importância de observar o teto remuneratório e a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
Conclusão
A decisão da TNU reafirma o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira.
A decisão também destaca a importância de observar o teto remuneratório e a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
A decisão da TNU reafirma o entendimento de que a aplicação do teto remuneratório não pode ser usada como justificativa para a prestação de serviços extras sem a devida contraprestação financeira.
A decisão também destaca a importância de observar o teto remuneratório e a prestação de serviços extras sem a correspondente remuneração é um direito do trabalhador e que o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento de jornadas de trabalho remuneradas a valores inferiores ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A decisão também reforça a necessidade de equilíbrio nas relações trabalhistas e o respeito à legislação vigente, como lei 10.192/2001, que dispõe sobre a prestação de serviços extras.
Fonte: © Migalhas