Para a 6ª turma, não há provas de que o acusado tenha explorado a vulnerabilidade da vítima em sua relação com a adolescente.
A 6ª turma do STJ deliberou que a interação entre uma menina de 13 anos e um homem de 20 anos não se caracteriza como estupro de vulnerável. O colegiado chegou à conclusão de que, embora haja a tipicidade formal, a ação não se enquadra como uma infração penal, resultando na manutenção da absolvição do réu.
Essa decisão levanta questões importantes sobre a violência sexual e a interpretação das leis relacionadas ao estupro. É fundamental que a sociedade discuta e reflita sobre como esses casos são tratados, garantindo que a justiça seja feita de maneira adequada e sensível. A relação das vítimas deve ser sempre uma prioridade.
Decisão do STJ sobre Estupro em Relação entre Jovens
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre um caso que envolvia uma relação sexual entre um casal, sendo um deles de 13 anos e o outro de 20 anos, em Santa Catarina. O Tribunal de Justiça local havia absolvido o réu, mesmo com a evidência clara da materialidade e autoria do crime de estupro. A absolvição se baseou na alegação de que o relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima era consensual, tendo a mãe da adolescente dado sua autorização. No entanto, o Ministério Público recorreu ao STJ, argumentando que a presunção de violência em infrações penais que envolvem menores de 14 anos é absoluta, independentemente do consentimento.
Contexto da Decisão sobre Crime Sexual
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., ao examinar o recurso, sublinhou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) não permite que o consentimento da vítima, mesmo que respaldado pela responsável legal, exclua a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, que trata do estupro. Contudo, o ministro reconheceu que a situação apresentava características que tornavam inadequada a aplicação direta da norma penal, sem levar em conta o contexto específico do caso. Ele observou que, embora a conduta do acusado fosse formalmente típica de um crime sexual, não houve ofensa à liberdade sexual da vítima, nem um risco social significativo, o que justificou a manutenção da absolvição.
Voto Divergente e Vulnerabilidade da Vítima
O voto divergente foi proferido pelo ministro Rogerio Schietti, que destacou que a vulnerabilidade da vítima, em razão de sua idade, não pode ser minimizada ou relativizada em uma avaliação judicial. Ele argumentou que a diferença de sete anos entre o autor e a vítima, assim como a natureza do relacionamento, não eliminam a tipicidade da conduta de estupro. Schietti também enfatizou que a relação não era estável e alertou sobre a insegurança jurídica que poderia resultar da isenção de responsabilidade penal para quem mantém relações sexuais com menores de 14 anos.
Implicações da Decisão Judicial
O ministro Schietti advertiu que aceitar circunstâncias que surgem após a prática do crime, como a união entre os jovens, e isentar o agente da responsabilidade penal, poderia não apenas legitimar essa conduta, mas também abrir precedentes para futuras situações semelhantes, sem a devida reprimenda do Poder Judiciário. Ele expressou preocupação ao afirmar que, mesmo após um intervalo de dois anos e meio desde o início dos atos sexuais, isso não deveria resultar na extinção da punibilidade.
Por fim, em uma decisão por maioria, o colegiado decidiu negar o recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina, mantendo a decisão que absolveu o acusado. Processo: REsp 2.107.658.
Fonte: © Migalhas