A citação deveria ter sido feita pelo Sistema de Domicílio Eletrônico Judicial, mas foi realizada de forma tradicional.
O desembargador Carlos Rodrigues Zahlouth Junior, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª região, decidiu anular o processo devido à inadequação na citação a uma instituição financeira. O reclamado não foi devidamente notificado para a audiência inaugural, o que levanta questionamentos sobre a observância das normas processuais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Código de Processo Civil (CPC).
Esta decisão foi tomada após a análise das partes envolvidas no processo e a verificação de que o procedimento não foi cumprido de acordo com as regras processuais. A falta de citação inadequada à instituição financeira foi considerada uma irregularidade que invalida o processo. A decisão do desembargador Carlos Rodrigues Zahlouth Junior é uma resposta à questão de identificar a causa da irregularidade e punir aqueles responsáveis por ela. Com isso, o processo foi anulado e as partes devem ser reconvocadas para uma nova audiência, garantindo assim a observância das normas processuais e a transparência no processo.
Processo trabalhista anulado por falta de citação eletrônica
A ausência de citação eletrônica no processo trabalhista foi considerada uma violação do direito ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme destacado no recurso. A citação foi enviada através de carta simples via Correios, contrariando o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC) e a resolução 455 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que priorizam a citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
O desembargador anulou o processo trabalhista por falta de citação eletrônica, uma falha na comunicação processual, citando a falta de citação eletrônica no processo.
O sistema de citação eletrônico e as consequências do não cumprimento
O sistema de Domicílio Eletrônico Judicial é considerado uma ferramenta eficaz para garantir a celeridade e a eficiência nos processos judiciais. O reclamado, no caso, já estava cadastrado nesse sistema antes do ajuizamento da ação, o que evidencia que a citação poderia e deveria ter sido realizada eletronicamente.
A falta de citação eletrônica foi considerada uma violação do processo. O desembargador citou a falta de citação eletrônica no processo, usando citação eletrônica para exemplificar a falta do processo.
A anulação dos atos subsequentes e a nova audiência
Como consequência da falta de citação eletrônica, todos os atos subsequentes ao processo, incluindo a audiência inaugural e a leitura de sentença agendadas, foram anulados. A decisão do desembargador Carlos Rodrigues, que atuou em conjunto com o desembargador Zahlouth, ressaltou a importância do cumprimento das regras do sistema de citação eletrônico, inclusive a intimação por meio eletrônico, como previsto na Resolução 455 do CNJ.
A anulação do processo também levou à anulação da audiência inaugural, conforme citado no processo. O processo foi anulado por falta de citação eletrônica, conforme citado no processo.
A decisão do desembargador Carlos Rodrigues, que se manifestou sobre o processo, ressaltou a necessidade de se cumprir as regras do sistema de citação eletrônico para garantir a validade e a eficácia dos processos judiciais.
A única opção para retomar o processo foi por meio de audiência, conforme citado no processo.
Fonte: © Migalhas