A 3ª Turma do STJ definiu que, em concurso, a terceira interessada tem direito à garantia real hipotecária ou anticrética.
Via @consultor_juridico | A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em concurso singular de credores, a caução locatícia é considerada um direito real de garantia, capaz de conferir preferência ao credor caucionário sobre o valor da expropriação do imóvel. De acordo com o caso, uma ação de execução foi movida com o objetivo de satisfazer o crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor, ressaltando a importância da caução locatícia como mecanismo de proteção aos interesses do credor.
Na decisão, o STJ reforçou a natureza da garantia imobiliária proporcionada pela caução locatícia, destacando a relevância desse instrumento para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais. A análise do caso evidenciou a eficácia da caução locatícia como forma de resguardar os direitos dos envolvidos na relação locatícia, demonstrando a importância de se compreender a legislação vigente sobre o tema.
Caução Locatícia: Garantia Imobiliária em Questão
A questão envolvendo a caução locatícia como garantia imobiliária ganhou destaque recentemente em um processo judicial. Uma imobiliária, que também era credora, entrou no processo como terceira interessada, alegando que o bem penhorado lhe foi dado em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel. O juízo inicial decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão, argumentando que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, sem gerar preferência no recebimento de créditos.
No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a imobiliária defendeu que a caução locatícia pode gerar um direito real de garantia, conferindo-lhe preferência nos créditos provenientes da penhora. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo não sendo expressamente prevista como um direito real no Código Civil, a caução averbada na matrícula do imóvel tem o efeito de garantia real, assemelhando-se a uma hipoteca.
A ministra destacou que a caução locatícia, quando devidamente averbada, confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em caso de concurso de credores, devido à sua natureza de garantia real equiparada à hipoteca. Ela lembrou que, de acordo com o artigo 38 da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo necessário averbá-la na matrícula se for dada na forma de imóvel.
Apesar das divergências doutrinárias sobre a possibilidade de se estabelecer garantia real por averbação, a ministra explicou que o artigo 108 do Código Civil prevê exceções quando a lei dispuser de outra forma. Dessa forma, a caução locatícia em bens imóveis deve ser tratada como hipoteca, a menos que seja especificamente indicado como anticrese.
Este caso exemplifica a importância da correta averbação da caução locatícia na matrícula do imóvel, conferindo ao credor caucionário direitos de garantia real e preferência nos créditos. A decisão do STJ reforça a natureza efetiva da caução locatícia como um instrumento de garantia imobiliária.
Fonte: © Direto News