Colegiado reafirmou tese da Corte em 2019 em reclamação fiscalizatória da Receita Federal sobre relatório de inteligência financeira requisitado por autoridade policial.
Na data de hoje, 2, de forma unânime, a 1ª turma do STF confirmou a determinação do ministro Cristiano Zanin que autorizou a transferência de informações do Coaf – Conselho de Controle de Atividades Financeiras para as autoridades policiais sem a necessidade de uma ordem judicial.
Em consonância com a decisão proferida, a 1ª turma do STF validou o compartilhamento de relatórios do Conselho de Atividades Financeiras com as autoridades competentes, visando o combate efetivo à lavagem de dinheiro e demais atividades ilícitas, reforçando a importância da atuação do Coaf na prevenção de crimes financeiros no país.
Decisão do STF sobre envio de dados do Coaf à polícia sem autorização judicial
Leia Mais Zanin valida envio de informações do Coaf à autoridade policial sem decisão judicial No caso, que começou a ser julgado no plenário virtual, o ministro, com base no tema 990 do STF (RE 1.055.941), de repercussão geral, cassou decisão do STJ que havia considerado ilegais relatórios de inteligência do Coaf requisitados diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial
Caso O autor da reclamação é o MP/PA que questionava decisão do STJ, na qual a Corte da Cidadania proveu HC em afronta à decisão vinculante do Supremo (tema 990). Na oportunidade, o STJ entendeu que o compartilhamento de dados pelo Coaf só poderia ocorrer espontaneamente, e não a pedido da autoridade.
O STF, em 2019, ao julgar um recurso extraordinário, entendeu constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e da íntegra de procedimento fiscalizatória da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
Na tese, também foram previstos requisitos para o compartilhamento, o qual só poderia ser feito via meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos para apurar e corrigir eventuais desvios.
Validação do envio de relatórios do Coaf pela 1ª turma do STF
1ª turma do STF validou envio de relatórios da Coaf sem necessidade de autorização judicial.(Imagem: Antonio Augusto/SCO/STF) Pedido da agravante No recurso analisado nesta tarde pela turma, a agravante sustentou que a reclamação não seria processualmente admissível, pois não se registrou, perante o STF, o exaurimento dos recursos possíveis de serem apresentados
Também pontuou a necessidade de diferenciar relatórios de inteligência financeira compartilhados de ofício pelo COAF daqueles requisitados por autoridade policial de modo específico, como fishing expedition. Aduziu, ainda, que de modo distinto ao afirmado por Zanin, as ilegalidades e atuação abusiva dos órgãos persecutórios foram apresentadas e analisadas pelas instâncias inferiores
Ao final, requereu o provimento do agravo para a improcedência da reclamação, ou, subsidiariamente, a submissão do caso ao plenário do STF. Efeito multiplicador Ao proferir voto, ministro Cristiano Zanin refirmou posicionamento pela validade das informações prestadas pelo Coaf, mesmo se inexistente a autorização judicial
Zanin mencionou que em audiências com autoridades da PF, do BC e do Coaf, foram externadas preocupações acerca do ‘efeito multiplicador’ do acórdão do STJ, que teria desconsiderado julgamento paradigma do STF
A decisão do STF e a atuação do Coaf
Dessa forma, o ministro justificou a razão pela qual, de forma excepcional, reconheceu a reclamação e admitiu que fosse levada para análise da turma em plenário, temendo o apontado ‘efeito multiplicador’. O Coaf apenas recebe, consolida e distribui informações, sem verificar a legalidade, destacou Zanin, afirmando que não se trata de um órgão de investigação, mas de cooperação
Assim, segundo o ministro, a exigência de autorização inviabilizaria a atuação do órgão. Ademais, considerou que o Coaf, com mais de 160 entidades financeiras, participa do ‘Grupo de Egmont’, o qual possui princípios próprios. Portanto, a prevalência da decisão do STJ poderia acarretar, inclusive, graves implicações de direito internacional. Fishing expedition?
Fonte: © Migalhas