Justiça do Trabalho determina pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, desconsiderando vínculo com empregadora. Magistrado considera correspondente aos danos a indenização.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à trabalhadora que teve impedido o direito à licença-maternidade. Segundo a profissional, ela teve que retornar ao trabalho uma semana após o nascimento do filho, sem gozar da licença-maternidade, devido à ausência de registro na CTPS, o que violou o vínculo laboral.
Em sua decisão, o juiz destacou que o empregador tinha o dever de manter o registro da empregadora na CTPS, o que é correspondente a um dever de registro, e não de comunicação. Além disso, o empregador deveria ter garantido a licença-maternidade à empregadora, e não a ter impedido. Com isso, a decisão considerou que a empregadora teve seu direito à licença-maternidade violado, e determinou o pagamento da indenização por danos morais.
Reconhecimento do Vínculo de Emprego: Um Caso de Justiça para a Trabalhadora
A empresa X, uma prestadora de serviços de gestão de negócios, não conseguiu provar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o que levou o magistrado a reconhecer o vínculo de emprego entre a empresa e a trabalhadora, empregadora de grande importância na economia. A trabalhadora havia sido contratada em 3/6/2019 para exercer a função de correspondente financeira e, apesar de ter feito cadastro como microempreendedor individual, afirmou que exercia o ofício com pessoalidade e todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.
A empregadora tentou argumentar que a trabalhadora era autônoma e não tinha direito à licença-maternidade, mas o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, deu razão à trabalhadora. A trabalhadora havia sido dispensada sem justa causa em 7/10/2022 e não recebeu as verbas rescisórias. O magistrado reconheceu que a trabalhadora foi contratada em 3/6/2019 e dispensada sem justa causa em 7/10/2022.
O magistrado determinou o pagamento do aviso-prévio, além dos salários e outras verbas devidas à trabalhadora. Além disso, a correspondente financeira tem direito à licença-maternidade. A decisão considerou o alcance da lesão, o grau de responsabilidade da empregadora e o caráter pedagógico da medida. O juiz concluiu que a trabalhadora foi cerceada do seu direito ao bem-estar e dos cuidados com o bebê e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
A empregadora foi condenada a pagar a indenização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa. A trabalhadora foi reconhecida como trabalhadora e não como autônoma. O julgador considerou que a correspondente financeira é uma trabalhadora que exerce o ofício com pessoalidade e todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Fonte: © Direto News