Fundo de Garantia do Tempo de Serviço criado em 1966 pela Lei 8.036, julgado pelo Superior Tribunal, Terceira e Segunda Turma.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma instituição criada em 1966 com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores brasileiros. O FGTS é uma garantia para os trabalhadores em caso de demissão sem justa causa. Com o FGTS, os trabalhadores têm uma segurança financeira adicional em caso de perda de emprego.
O FGTS é um direito fundamental dos trabalhadores e é gerido pelo governo federal. O Fundo de Garantia é uma reserva financeira que pode ser utilizada pelos trabalhadores em caso de necessidade. Além disso, o FGTS também pode ser utilizado para a compra de imóveis ou para a realização de projetos de investimento. É importante que os trabalhadores estejam cientes dos seus direitos e saibam como utilizar o FGTS de forma eficaz.
Entendendo o FGTS e sua Função
O FGTS, ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é formado principalmente pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores. Embora sua função básica seja proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, a legislação ao longo do tempo flexibilizou as regras sobre utilização dos recursos do FGTS, tornando possível, por exemplo, o uso do saldo para compra de imóvel ou até o saque de parte do Fundo no mês de aniversário do trabalhador (o conhecido saque-aniversário do FGTS).
Essa flexibilidade, contudo, não se estende à penhora dos recursos do FGTS para o pagamento de dívidas, tendo em vista que esse tipo de crédito tem natureza salarial. Essa restrição à penhora está expressa no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, o qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Limitações à Penhora do FGTS
O atributo da impenhorabilidade não impediu, porém, que discussões sobre a constrição de recursos do FGTS chegassem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em casos nos quais a dívida cobrada – da mesma forma que o FGTS – tinha natureza alimentar. A penhora fora das hipóteses legais é excepcional e não contempla honorários.
Nesse sentido, o STJ já estabeleceu que não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.619.868. O caso teve início na execução de honorários de sucumbência contra uma empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, passando os sócios a integrar o polo passivo da demanda.
Exceções à Impenhorabilidade do FGTS
Requerido o bloqueio de dinheiro em conta, somente foi encontrada a quantia de R$ 800, restando em aberto o valor de R$ 4.633,77. Diante disso, houve o requerimento de penhora sobre o saldo de FGTS dos executados, o qual foi negado pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, os credores alegaram que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações é afastada na hipótese de pagamento de verba de natureza alimentar, como é o caso dos honorários de sucumbência.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que as hipóteses de levantamento do saldo do FGTS estão elencadas na Lei 8.036/1990, e esse rol não é taxativo. O ministro lembrou que o STJ já possibilitou o saque nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo, como nas hipóteses de doença grave.
Penhora do FGTS para Pagamento de Dívida Alimentar
Contudo, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e considerando a necessidade de subsistência do alimentando, o tribunal permite a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS nas ações de execução de alimentos. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma ao negar recurso em que a Caixa Econômica Federal argumentava pela impenhorabilidade desses valores.
Fonte: © Direto News